A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a aprovar, de acordo com as Leis Municipais e Plano Diretor da Cidade, os loteamentos para fins imobiliários, particulares ou públicos, as divisões judiciais com características de loteamento, localizado nas zonas rural, urbana e considerada de expansão urbana, bem como projetos industriais, após parecer do PLANBEL, no qual deverá constar oficialmente os pareceres:
a) do INCRA, quando se tratar de localização da zona rural do Município;
b) do DER, quando se tratar de projetos que possam interferir em execução de obras viárias;
c) do INDI, quando se tratar de projetos industriais no que tange a poluição.
Art. 2º Esta Lei terá validade até que o Plambel apresente e Câmara dos Vereadores aprove, o plano da ocupação do solo referente ao Município.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 12 de Outubro de 1976.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.