A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado na conformidade do que dispõe o artigo 90 item X da Lei Completar nº 3/72 a realizar "hasta pública" de 55 (Cinqüenta e cinco) lotes de propriedade do Município, com área total de 21.691,50 m², localizados no "Bairro Azteca" no Distrito de São Benedito, deste Município, com áreas, limites e confrontações constantes da respectiva planta aprovada pela Prefeitura Municipal, tudo na conformidade da Escritura Pública passada no Cartório do 1º Ofício de Santa Luzia, às fls. 105/107 - Livro nº 198, em 25 de março de 1976.
Art. 2º A Prefeitura, antes de ser realizada a "hasta pública" fará constituir por Portaria do Prefeito Municipal, Comissão Especial de Avaliação, que promoverá a avaliação do imóvel.
Art. 3º Em dia, hora e local, previamente marcados no Edital, após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação, será realizado o leilão.
Art. 4º Será considerado arrematante, quem oferecer melhor preço à vista, pelos lotes, sendo que seu valor será acrescido de 5% (cinco por cento), destinado ao Leiloeiro Oficial, da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único. A forma de pagamento poderá ser efetuada também em parcelas mediante regulamentação do Chefe do Poder Executivo por Decreto.
Art. 5º No ato da arrematação será à Tesouraria o valor integral da arrematação ou em parcelas.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 12 de Outubro de 1976.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.