O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes decreta e eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber, com perdão de multas, até 30 de abril próximo, o pagamento das dívidas fiscais.
Parágrafo Único. Não se aplicai os favores deste artigo às multas impostas em virtude de sonegação e de infração de posturas municipais.
Art. 2º As multas pagas antes da publicação desta lei não poderão ser restituídas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 8 de março de 1948.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.