LEI Nº 7, DE 08 DE MARÇO DE 1948

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes decreta e eu, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber, com perdão de multas, até 30 de abril próximo, o pagamento das dívidas fiscais.

 

Parágrafo Único. Não se aplicai os favores deste artigo às multas impostas em virtude de sonegação e de infração de posturas municipais.

 

Art. 2º As multas pagas antes da publicação desta lei não poderão ser restituídas.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 8 de março de 1948.

 

ANTÔNIO DE CASTRO E SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.