O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus Representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono e mando executar a seguinte Lei, que institui o Conselho Municipal do Bem-Estar do Menor de Santa Luzia e contém o seu Estatuto, na forma que segue:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Bem-Estar do Menor de Santa Luzia (COMBEM), entidade autônoma, com personalidade jurídica, de caráter beneficente e assistencial, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Santa Luzia, prazo de duração indeterminado, coincidindo o ano social com o civil.
Parágrafo Único. O Conselho adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do respectivo Estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mediante a apresentação do texto oficial desta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal do Bem-Estar do Menor goza de autonomia administrativa e financeira, e imune à tributação municipal e se beneficia dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.
Art. 3º Entidade de natureza filantrópica, o Conselho Municipal do Bem-Estar do Menor não distribuirá lucros, dividendos ou quaisquer vantagens a seus dirigentes, mantenedores e instituidores, destinando-a totalidade de suas rendas ao cumprimento gratuito de suas finalidades.
Art. 4º O Conselho tem como objetivo precípuo, implantar no Município uma política adequada de assistência e proteção ao menor, mediante o estudo do problema, planejamento das soluções e sua posterior execução, sendo as seguintes de suas diretrizes fundamentais:
a) atuar como fator positivo na dinamização e autopromoção da comunidade, na solução do problema do menor;
b) desenvolver programas e atividades educacionais que visem a integração do menor na comunidade, especialmente por meio de serviços à família, em função do menor e para prevenir o abandono, bem como através da colocação familiar em lares substitutos;
c) evitar, por todos os meios, o deslocamento do menor para fora do Município;
d) estimular, através de atuação permanente e esclarecedora junto à Comunidade, a adoção e a legitimação adotiva, como meios de excepcional importância para resolver a situação da criança abandonada;
e) incrementar a criação de instituições para menores com características próprias da vida familiar, prestando-lhes cooperação e assistência;
f) cooperar com as atividades desenvolvidas pelo Juiz de Direito da Vara de Menores da Comarca, auxiliando-o em todas as suas realizações.
Art. 5º Para a consecução de seus objetivos, o Conselho adotará a política do bem-estar do menor definida em Lei Federal nº 4513, de 1] de dezembro de 1964, e na Lei Estadual nº 4177, de 18 de maio de 1966.
Art. 6º No desempenho de suas atividades, atuará a Entidade em regime de estreita cooperação com a Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor em Minas Gerais, procurando aplicar, na medida de seus recursos e das peculiaridades legais, as normas e diretrizes dela emanadas.
Art. 7º Para a perfeita integração do Conselho Municipal com a Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor de Ninas Gerais, fica assegurado a esta o direito de participar, por intermédio do seu Presidente ou funcionário devidamente credenciado, sem direito a voto, das sessões do Plenário.
Art. 8º São órgãos do Conselho:
a) o Plenário
b) a Comissão Fiscal
Parágrafo Único. É considerado serviço relevante o exercício das atividades de membro dos órgãos aqui referidos, bem como o de Presidente do Conselho, aos quais é vedada qualquer remuneração.
Art. 9º O Plenário é o órgão de coordenação, orientação e fiscalização da Entidade e se compõem de nove membros, sendo dois natos e sete designados pelo Prefeito Municipal, na forma do Parágrafo 2º, até trinta dias antes da instalação de cada período trienal.
§ 1º São membros natos o Juiz de Direito e o Promotor de Justiça da Comarca.
§ 2º Dos membros a serem designados com o mandato de três anos, um representando a Prefeitura Municipal, será escolhido livremente pelo Prefeito e os outros seis por indicação dos Órgãos e Entidades representativas da comunidade.
§ 3º Juntamente com o membro efetivo será indicado e designado o seu suplente, que o substituirá nos impedimentos eventuais e lhe sucederá em caso de vaga, pelo período restante do mandato.
§ 4º A indicação e designação dos Membros efetivos e seus respectivos suplentes devem recair em pessoas de reconhecida idoneidade e notória competência em assuntos de assistência e recuperação do menor.
Art. 10 Para a instalação de cada período trienal do Plenário, eleição do Presidente, de Vice-Presidente e do representante na Comissão Fiscal, esse reunir-se-á por convocação e sob a presidência do Juiz de Direito da Comarca, a quem o Prefeito Municipal deverá convidar para esse fim, encaminhando-lhe cópia desta Lei e do ato de designação dos membros do Plenário.
Parágrafo Único. Se a instalação do Plenário não se der dentro de 30 dias contados da data do convite, caberá ao Prefeito Municipal tomar as providências referidas neste artigo.
Art. 11 O Plenário reunir-se-á na sede do Conselho Municipal na primeira terça-feira de cada mês, em caráter ordinário e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, para tratar de matéria urgente ou relevante, por convocação de seu Presidente ou por iniciativa de um terço de seus membros.
Art. 12 As sessões do Plenário instalam-se com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão também por maioria na votação do orçamento anual, da prestação de contas, do quadro de empregados e fixação dos respectivos salários, da autorização do Presidente para praticar atos relativos e bens patrimoniais e do seu Regimento Interno.
§ 1º Quanto às demais matérias de sua competência, as deliberações serão tomadas por maioria simples.
§ 2º As sessões do Plenário serão presididas pelo Presidente do Conselho Municipal, que exercerá o direito do voto pessoal e, em caso de empate, também o voto de qualidade.
§ 3º O Secretário e demais auxiliares do Plenário serão designados pelo Presidente dentre o pessoal do quadro do Conselho Municipal.
Art. 13 Ao Plenário compete:
a) traçar as normas e diretrizes fundamentais da Entidade e deliberar sobre os casos omissos no Estatuto;
b) aprovar os planos anuais de trabalho da Entidade e sua estrutura administrativa, propostos pelo Presidente;
c) votar, até 15 de Novembro de cada ano, o orçamento para o exercício seguinte e abrir os créditos suplementares e especiais;
d) deliberar, após parecer da Comissão Fiscal, sobre as contas da administração do Conselho Municipal, submetendo-as à aprovação da Prefeitura Municipal, até 1º de março de cada ano.
Art. 14 Ao Presidente é dada o poder para representar a Entidade em Juízo ou fora dele e a de compete cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Plenário.
Art. 15 O Vice-Presidente é o substituto eventual do Presidente e, em caso de vaga, ocupará o cargo pelo período restante do mandato.
Art. 16 A Comissão Fiscal, composta de um representante da Câmara Municipal, outro eleito pelo Plenário e que não seja membro desde e de um contador indicado pelo Prefeito Municipal, compete:
a) emitir parecer sobre as contas da administração da Entidade e pronunciar-se, previamente, sobre as operações de crédito e alienação de bens imóveis;
b) opinar, quando solicitada pelo Plenário sobre assuntos contábeis e econômico-financeiros, bem como requisitar e examinar, em qualquer tempo, documentos, livros e papéis relacionados com a administração financeira.
Art. 17 O patrimônio da Entidade será constituído pelas doações, subvenções e auxílios que lhe forem concedidos e pelos direitos e rendas de seus bens e serviços.
Parágrafo Único. Em caso de dissolução, o Patrimônio será distribuído às Entidades de Assistência Social, preferencialmente de menores, existentes no Município e que forem indicados pelo Plenário.
Art. 18 Os bens do Conselho Municipal somente poderão ser utilizados para a consecução de seus fins, permitida, entretanto, a alienação para obtenção de rendas necessárias à realização dos seus objetivos.
Parágrafo Único. Os bens havidos por doação do Município só poderão ser alienados para os fins do artigo mediante prévia autorização legislativa.
Art. 19 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir nos orçamentos anuais do Município, dotação destinada a subvenção do Conselho Municipal do Bem-Estar do Menor de Santa Luzia.
Art. 20 Até 1º de março de cada ano, as contas do Conselho Municipal referente ao exercício anterior serão submetidas à aprovação da Prefeitura Municipal, acompanhadas do parecer da Comissão Fiscal e do pronunciamento do Plenário e -instruídas com o relatório anual da administração.
Art. 21 Para o desempenho das atividades que lhes competem, o Concelho Municipal será dotado de estrutura administrativa própria, proposta pelo Presidente e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo Único. A estrutura estabelecerá os diversos e diferentes setores indispensáveis ao perfeito desenvolvimento das tarefas administrativas e técnicas e o quadro-geral de pessoal necessário para desempenhá-las, com fixação dos respectivos salários.
Art. 22 Para preenchimento dos cargos constantes do Quadro-Geral do Pessoal referido no artigo anterior, serão admitidos funcionários públicos municipais colocados à disposição do Conselho Municipal pelo Prefeito, por solicitação do Plenário, e pessoal contratado na forma prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º A admissão, quer do contratado, quer do funcionário público colocado à disposição, pressupõe a existência de vaga no quadro Geral do Pessoal.
Art. 23 O Conselho Municipal não poderá aplicar mais de vinte e cinco por cento (25%) de seus recursos orçamentários com o pessoal administrativo.
Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 31 de maio de 1976.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.