LEI Nº 710, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975

 

Autoriza APROVAÇÃO DE SUB-DIVISÃO DE LOTEAMENTO DENOMINADO NOVA ESPERANÇA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito autorizado a aprovar em caráter provisório a planta de sub-divisão de parte do terreno localizado na Fazenda Boa Esperança que passará a denominar-se "Parque Nova Esperança", imóvel transcrito sob o número 31811, fls. 145 L. 3 AU, Cartório do 1º Ofício da Comarca de Santa Luzia, tudo de conformidade com a área, limites e confrontações deles constantes, de propriedade do Sr. Pedro Gustavo Andrade, CPF – 075219796.

 

Art. 2º A taxa de exame e verificação da planta será cobrada dos proprietários na forma prevista pela Lei nº 676/74, Código Tributário Municipal e Legislação Pertinente.

 

Art. 3º Para que a Prefeitura aprove por antecipação a planta de sub-divisão do Bairro Londrina, no que diz respeito à execução de serviços de infra-estrutura e urbanização, deverá ser assinada Escritura Pública de obrigação de fazer, com hipoteca, na qual deverão figurar como devedores o Dr. Pedro Gustavo Andrade, como credora a Prefeitura Municipal de Santa Luzia e como interveniente a Sociedade Urbanizadora e Imobiliária Ltda, sediada em Santa Luzia, à Rua do Carmo, 413, na pessoa do Senhor Aloisio Araujo, brasileiro, casado, engenheiro agrimensor, residente em Belo Horizonte, à Praça Raul Soares, 8, Apto. 502, CPF nº 0780.23/56.

 

Art. 4º Os devedores com a interveniência da SUIL, por força desta Lei executarão os serviços de levantamento topográfico, alinhamento e nivelamento e as obras de abertura, colocação de meios-fios, encascalhamento das ruas e avenidas, bueiros para coletar águas pluviais e iluminação pública, tudo na conformidade do que for exigido pela Prefeitura, quando da aprovação provisória do loteamento.

 

Parágrafo Único. Dão desde já como garantia real das obrigações assumidas em hipoteca os lotes e chácaras abaixo:

 

CHÁCARAS

LOTES

ÁREA

Quadra 1

7

2.064

Quadra 1

11

1.480

Quadra 1

12

1.480

Quadra 1

16

1.722

Quadra 1

18

2.843

Quadra 2

1

1.360

Quadra 2

4

2.300

Quadra 2

9

1.500

Quadra 2

12

1.530

Total da Área

 

16.279,00

QUADRA

LOTES

ÁREA

4

1

720

4

4

620

4

7

600

4

12

600

5

1

610

5

6

660

5

9

795

5

14

700

6

1

535

6

5

600

6

14

600

6

18

635

7

2

600

7

9

600

7

12

670

7

19

600

8

1

700

8

5

600

8

13

570

8

16

630

9

1

1.050

9

7

825

9

11

795

9

17

715

10

1

640

10

5

600

10

9

600

10

12

600

11

4

600

11

11

600

11

14

600

11

21

547

11

23

600

12

1

600

12

4

600

12

9

600

12

15

600

14

7

600

14

12

600

14

23

600

14

28

600

15

1

600

15

3

600

17

10

850

17

12

600

17

13

600

18

8

720

18

14

620

18

15

620

18

22

735

TOTAL DA ÁREA

 

40.277,00

 

Área das Chácaras.............................................................................. 16.279,00

Área dos Lotes................................................................................... 40.277,00

Total................................................................................................ 56.556,00

 

A área dos lotes e chácaras dados por hipoteca correspondem a 12,4% aproximadamente da área total do loteamento conforme projeto.

 

Art. 5º Os devedores e intervenientes se obrigam a iniciar as obras dentro de 60 dias da data da inscrição, do "Bairro Nova Esperança", no Cartório de Registro de Imóveis observadas as exigências da Lei nº 58, de 10/12/1937 e a terminá-las em 36 (trinta e seis) meses contados daquela data.

 

Parágrafo Único. O prazo de 36 meses estipulados no artigo mediante despacho do Prefeito em justificativa fundamentada dos devedores e intervenientes, poderá ser prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses, desde que esteja provado a execução de pelo menos 70% (setenta por cento) das obras de urbanização.

 

Art. 6º A hipoteca só será extinta após a execução integral dos serviços de urbanização por parte dos devedores aceitos em termos de recebimento definitivo, decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data do termo de recebimento provisório das obras, garantindo-se destarte qualquer defeito apresentado em consertos e reparos que se fizerem necessários durante o período.

 

Art. 7º O termo de aceite definitivo das obras para que seja liberada a hipoteca dos lotes, observado o que foi estabelecido no artigo anterior, só será assinado pelo Prefeito após o parecer favorável do Departamento de Obras da Prefeitura, por lhe competir o acompanhamento e a fiscalização dos serviços em todas as suas fases.

 

Art. 8º A efetiva execução de 70% dos serviços, apurado pela observância do cronograma, mediante parecer circunstanciado do Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos, aprovado pelo Prefeito permitirá aos devedores a liberação dos 70% dos lotes hipotecados.

 

Art. 9º Caso haja inadimplência dos devedores a Prefeitura se reservará o direito de contratar terceiros para executar os serviços abrindo-se a competente licitação e o inquérito administrativo pertinente sem prejuízo da execução da hipoteca que, para este fim considera-se vencida na falta do cumprimento das obrigações estabelecida nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Independentemente do que é estipulado no artigo, a Prefeitura poderá cobrar dos devedores, mediante ação executiva o preço das obras obtidas na licitação, deduzido o resultado de produto conseguido na execução dos imóveis ora hipotecados que se constituem em garantia real para os fins de direito.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 15 de dezembro de 1975.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.