A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os contribuintes que não receberam seus impostos, predial e territorial urbano relativos ao atual exercício até a data desta Lei, desde que façam seu pagamento até o dia 21 de dezembro do corrente ano gozarão de um desconto de 10% (dez por cento) de seu valor na forma prevista pela Lei nº 697/75.
Art. 2º Os contribuintes que não efetuarem o pagamento dos mencionados impostos até 31 de dezembro de 1975 com ou sem desconto, serão inscritos em dívida ativa ficando sujeitos à todas cominações estabelecidas pela Lei nº 676/75, Código Tributário Municipal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 15 de dezembro de 1975.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.