LEI Nº 709, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975

 

Prorroga o prazo, com desconto, do pagamento dos impostos, predial e territorial urbano.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os contribuintes que não receberam seus impostos, predial e territorial urbano relativos ao atual exercício até a data desta Lei, desde que façam seu pagamento até o dia 21 de dezembro do corrente ano gozarão de um desconto de 10% (dez por cento) de seu valor na forma prevista pela Lei nº 697/75.

 

Art. 2º Os contribuintes que não efetuarem o pagamento dos mencionados impostos até 31 de dezembro de 1975 com ou sem desconto, serão inscritos em dívida ativa ficando sujeitos à todas cominações estabelecidas pela Lei nº 676/75, Código Tributário Municipal.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 15 de dezembro de 1975.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.