LEI Nº 708, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1975

 

Autoriza o Chefe do Executivo a conceder incentivos fiscais aos contribuintes que plantarem árvores frutíferas em terrenos de sua propriedade.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito autorizado a conceder um desconto que variará de cinqüenta e dez por cento do valor atribuído aos impostos, predial e territorial urbano cobrado do contribuinte, bastando que o mesmo possua ou venha a plantar árvores frutíferas em terrenos de sua propriedade.

 

Art. 2º A graduação do desconto concedido a título de incentivo fiscal será fixado em Decreto do Chefe do Executivo, observadas as seguintes condições e exigências:

 

I - Localização do imóvel na zona urbana do Município e sua área;

 

II - Proporcionalidade da área ocupada pelo plantio de árvores frutíferas e benfeitorias existentes;

 

III - Proporcionalidade do desconto, tendo em vista o número de árvores existentes e o plantio de novas;

 

IV - Incidência ou não de árvores frutíferas.

 

Parágrafo Único. O desconto-incentivo concedido por esta Lei visa despoluir o meio ambiente e impulsionar o plantio de árvores frutíferas.

 

Art. 3º O contribuinte para fazer jus ao benefício terá de protocolar seu requerimento na Prefeitura acompanhado do título de propriedade do imóvel e de um "croquis" do terreno.

 

Art. 4º O desconto incentivo será concedido a partir de 1976, e o contribuinte terá um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data desta Lei para requerê-lo na Prefeitura.

 

Art. 5º Os requerimentos serão apreciados à vista do que dispõe esta Lei e do Decreto que a irá regulamentar.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 12 de dezembro de 1975.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.