A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito autorizado a conceder um desconto que variará de cinqüenta e dez por cento do valor atribuído aos impostos, predial e territorial urbano cobrado do contribuinte, bastando que o mesmo possua ou venha a plantar árvores frutíferas em terrenos de sua propriedade.
Art. 2º A graduação do desconto concedido a título de incentivo fiscal será fixado em Decreto do Chefe do Executivo, observadas as seguintes condições e exigências:
I - Localização do imóvel na zona urbana do Município e sua área;
II - Proporcionalidade da área ocupada pelo plantio de árvores frutíferas e benfeitorias existentes;
III - Proporcionalidade do desconto, tendo em vista o número de árvores existentes e o plantio de novas;
IV - Incidência ou não de árvores frutíferas.
Parágrafo Único. O desconto-incentivo concedido por esta Lei visa despoluir o meio ambiente e impulsionar o plantio de árvores frutíferas.
Art. 3º O contribuinte para fazer jus ao benefício terá de protocolar seu requerimento na Prefeitura acompanhado do título de propriedade do imóvel e de um "croquis" do terreno.
Art. 4º O desconto incentivo será concedido a partir de 1976, e o contribuinte terá um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data desta Lei para requerê-lo na Prefeitura.
Art. 5º Os requerimentos serão apreciados à vista do que dispõe esta Lei e do Decreto que a irá regulamentar.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 12 de dezembro de 1975.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.