A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS, que funcionará nas dependências da Prefeitura Municipal de Santa Luzia sob a fiscalização e orientação da Coordenadora Regional do INCRA em Minas Gerais.
Art. 2º Cabe ao Prefeito Municipal a nomeação do Chefe do órgão ora criado, que deverá ser funcionário Municipal, credenciado pelo INCRA como Chefe de Unidade Municipal de Cadastramento.
Parágrafo Único. Fica criado o cargo em comissão de Chefe da Unidade Municipal de Cadastramento, no nível IX, que passará a integrar os anexos da Lei nº 677/74 e o recrutamento do titular será feito entre os funcionários estáveis da Municipalidade.
Art. 3º As despesas relativas aos vencimentos do cargo correrão pela verba própria a ser incluída no orçamento para 1976.
Art. 4º Competirá a Unidade Municipal de Cadastramento de Imóveis Rurais:
I - Promover e manter o cadastramento rural no Município;
II - Controlar e acompanhar as receitas municipais decorrentes do Imposto Territorial Rural;
III - Orientar os contribuintes quanto ao fornecimento de dados e informações necessários para que se possa obter um relacionamento perfeito entre o Executivo Municipal e a classe rural;
IV - Atuar em todo o sentido para que a classe rural receba a necessária assistência técnica gratuita, no preenchimento de suas declarações de propriedades;
V - Orientar quanto ao pagamento do Imposto Territorial Rural, prazos de quitação, formulação e encaminhamento ao INCRA dos pedidos de alteração cadastral dos contribuintes.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 1976.
Mando, portanto, a todos aqueles a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 07 de novembro de 1975.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.