A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito autorizado a aprovar em caráter provisório a planta de sub-divisão de terreno localizado na "Antiga Fazenda São José que passará a denominar-se "BAIRRO CRISTINA", imóveis transcritos sob o nº 14.641 - pag. 174 do Livro 3 U em 14/11/49 e 11.932 do Livro 3 R fls. 1 em 1/03/45, Cartório do 1º Ofício da Comarca de Santa Luzia, tudo de conformidade com a área limites e confrontações deles constantes de propriedade do Sr. Jose Maria Rezende e sua mulher.
Art. 2º A taxa de exame e verificação da planta será cobrada dos proprietários na forma prevista pela Lei nº 676 - Código Tributário Municipal e legislação pertinente.
Art. 3º Para que a Prefeitura aprove por antecipação a planta de sub-divisão do "Bairro Cristina", no que diz respeito à execução de serviços de infra-estrutura e urbanização, deverá ser assinada Escritura Pública de obrigação de fazer com hipoteca, na qual deverão figurar como devedores o Senhor José Maria Rezende e sua mulher, brasileiros, casados, residentes no Distrito de São Benedito, deste Município, CPF: 008752796, como credora a Prefeitura Municipal de Santa Luzia e como intervenientes a JÓIA E DIVERSÕES LTDA, sediado em Venda Nova, à Rua Padre Pedro Pinto, nº 1002, apartamento 101, na pessoa dos senhores Afonso Monteiro Lara, brasileiro, casado, comerciante, residente em Venda Nova, à Rua Padre Pedro Pinto, nº 606 – CPF: 013454946 e João Enock Caixeta, brasileiro, viúvo, residente em Venda Nova, à Rua Padre Pedro Pinto, nº 902 – CPF: 150211736.
Art. 4º Os devedores com a interveniência da Jóia e Diversões Ltda, por força desta Lei executarão os serviços de levantamento topográfico, alinhamento, nivelamento e as obras de abertura, colocação de meios-fios, encascalhamento das ruas e avenidas bueiros para coletar águas pluviais e iluminação pública, tudo na conformidade do que for exigido pela Prefeitura quando da aprovação provisória do loteamento, com exceção das Avenidas Sanitárias - Senhor do Bonfim, Delta e Beta.
Parágrafo Único. Dão desde já como garantia real das obrigações assumidas em hipoteca os lotes de 1 a 22 da quadra 1; de 1 a 22 da quadra 2; de 1 a 45 da quadra 5; de 1 a 36 da quadra 12; de 1 a 33 da quadra 23; de 1 a 42 da quadra 37; de 1 a 24 da quadra 45; de 1 a 24 da quadra 46; de 1 a 41 da quadra 53: de 1 a 24 da quadra 79; de 1 a 31 da quadra 81; de 1 a 40 da quadra 87; de 1 a 34 da quadra 89; de 1 a 16 da quadra 91; de 1 a 19 da quadra 94; de 1 a 35 da quadra 100; de 1 a 34 da quadra 103; de 1 a 22 da quadra 36; de 1 a 27 da quadra 9; de 1 a 30 da quadra 20; de 1 a 22 da quadra 88, com área total de 241.670,00 m² (duzentos e quarenta e um mil, seiscentos e setenta metros quadrados) que correspondem a 20% (vinte por cento) da área total do loteamento, constantes do Projeto.
Art. 5º O prazo de início das obras de urbanização não será fixado, por ser do conhecimento da Prefeitura Municipal de Santa Luzia que vem fiscalizando a sua execução desde 1º de julho de 1974; época do início das obras de urbanização do Bairro Cristina, ficando os devedores e intervenientes obrigados a termina-las em 36 (trinta e seis meses), contados da data em que for feita a inscrição do Bairro Cristina no Cartório do Registro de Imóveis, observadas as exigências do Decreto Lei nº 58, de 10/12/1937.
Parágrafo Único. O prazo de 36 meses estipulados no artigo mediante despacho do Prefeito em justificativa fundamentada dos devedores e intervenientes, poderá ser prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses, desde que esteja provado a execução de pelo menos 70% (setenta por cento) das obras de urbanização.
Art. 6º A hipoteca só será extinta após a execução integral dos serviços de urbanização por parte dos devedores, aceitos em termos de recebimento provisório das obras, garantindo-se destarte qualquer defeito apresentado em consertos e reparos que se fizerem necessários durante o período.
Art. 7º O termo de aceite definitivo das obras para que seja liberada a hipoteca dos lotes, observado o que foi estabelecido no artigo anterior, só será assinado pelo Prefeito após o i; parecer favorável do Departamento de Obras da Prefeitura, por lhe competir o acompanhamento e a fiscalização dos serviços em todas as suas fases.
Art. 8º A efetiva execução de 70% dos serviços, apurado pela observância do cronograma mediante parecer circunstanciado do Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos, aprovado pelo Prefeito permitirá aos devedores a liberação de 70% dos lotes hipotecados.
Art. 9º Caso haja inadimplência dos devedores a Prefeitura se reservará o direito de contratar terceiros para executar serviços abrindo-se a competente licitação e o inquérito administrativo pertinente sem prejuízo da execução da hipoteca que, para este fim considera-se vencida na falta do cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. Independentemente do que é estipulado no artigo, a Prefeitura poderá cobrar dos devedores, mediante ação executiva o preço das obras obtido na licitação, deduzido o resultado do produto conseguido na execução dos imóveis ora hipotecados que se constituem em garantia real para todos os fins de direito.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 14 de outubro de 1975.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.