A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos contribuintes que recolhe rem seus impostos, predial e territorial urbano de uma só vez, um desconto de 10% (dez por cento).
Art. 2º O pagamento dos mencionados impostos poderá ser feito em parcelas, sem qualquer acréscimo, desde que os contribuintes respeitem os prazos que serão fixados em Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 07 de outubro de 1975.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.