LEI Nº 684, DE 06 DE JUNHO DE 1975

 

Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a contrair empréstimo com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais para execução de obras no Município e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Santa Luzia autorizado a contrair empréstimo para execução de obras de pavimentação asfáltica e poliedrica, bem como serviços de iluminação pública no Município de Santa Luzia.

 

Art. 2º Para a execução das obras e serviços no artigo anterior, poderá a Prefeitura ajustar com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais um empréstimo no valor de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) pagando à mesma os juros e taxas usualmente cobradas em operações com as municipalidades, de acordo com suas normas internas.

 

§ 1º O empréstimo será contraído de forma a se liberar o seu valor em parcelas, de acordo com o cronograma físico e financeiro das obras, ou na forma que vier a ser ajustada no contrato de mútuo.

 

§ 2º Se o empréstimo autorizado neste artigo for inferior ao orçamento das obras autorizadas, a diferença será coberta com recursos próprios da Prefeitura, depositados em conta bloqueada na Agência local da mutuante.

 

Art. 3º No contrato em que se convencionar o empréstimo com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais poderá a Prefeitura se obrigar:

 

I - Ao resgate do débito decorrente do empréstimo no prazo de 144 (cento e quarenta e quatro) meses, através de prestações mensais, calculadas aos juros de dez por cento (10%) ao ano, acrescidos da taxa de serviços de dois por cento (2%) ao ano, ambos calculados pela Tabela Price e sujeitos as prestações e o valor da dívida à correção monetária trimestral, de acordo com os índices de variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, criados pela Lei Federal nº 4.357/64.

 

II - Ao pagamento mensal de juros de dez por cento (10%) ao ano, mais a taxa de serviços de dois por cento (2%) ao ano, calculados sobre cada parcela devidamente corrigida do valor mutuado que lhe for entregue pela Caixa Econômica, sendo devidos juros e correção a partir da data das liberações e inclusive durante o período de carência, se houver;

 

III - Ao pagamento de juros moratórios de um por cento (1%) ao mês, além dos juros contratuais, na hipótese de atraso das prestações de liquidação do empréstimo;

 

IV - Ao pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de dez por cento (10%) sobre o valor do saldo devedor do empréstimo, custas e demais despesas decorrentes da cobrança judicial ou amigável, se tal for necessário em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais;

 

V - Ao pagamento das despesas com a fiscalização das obras a serem executadas com o produto do empréstimo, a qual poderá ser levada a efeito pelo Departamento de Engenharia da Caixa Econômica, ou por quem ela indicar;

 

VI - A remeter à Caixa Econômica mensalmente, um relatório detalhado sobre o andamento das obras, o qual será firmado pelo engenheiro responsável pelas mesmas e pelo Prefeito Municipal;

 

VII - Ao depósito, na Agência da Caixa Econômica deste município, das rendas dos serviços a serem executados com o produto do empréstimo, bem como a autorizar que os valores das prestações de resgate selam debitados na conta corrente em que se fizerem os depósitos previstos neste item;

 

VIII - A sacar os valores dos saldos credores porventura existentes na conta aludida no item VII, acima, somente depois de prévio entendimento com a Caixa Econômica, tendo em vista a posição do seu débito decorrente do empréstimo;

 

IX - Ao reajustamento das prestações de resgate e do respectivo saldo devedor do empréstimo na forma permitida pela legislação vigente, baseando-se o reajustamento nas variações trimestrais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

 

Art. 4º Em garantia, por todo 0 tempo da vigência do contrato de empréstimo e até a liquidação total da dívida dela decorrente, poderá a Prefeitura dar, à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, as suas rendas provenientes da arrecadação do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, dos serviços cujas obras são autorizadas nesta lei, bem como o produto das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias e de cinqüenta por cento (50%) das quotas do Fundo de Participação do Municípios que se lhes destinarem.

 

§ 1º Através de procuração a Prefeitura autorizará à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais a receber dos Bancos encarregados dos pagamentos das quotas dadas em garantia do empréstimo, procuração essa que conterá poderes que só revogarão quando liquidada toda a dívida e as prestações vencidas do empréstimo.

 

§ 2º A Prefeitura fornecerá, quando solicitados, os documentos necessários ou indispensáveis instrução dos processos para recebimento das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias, e do Fundo de Participação dos Municípios.

 

Art. 5º O contrato de empréstimo poderá prever a arrecadação direta, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, através da Agência do Município, do Imposto sobre serviços de qualquer natureza da competência da Prefeitura, no caso de inadimplemento desta com relação às obrigações contratuais e se os valores dados em garantia forem insuficientes para cobertura do valor das prestações.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, serão de responsabilidade da Prefeitura as despesas com a arrecadação, inclusive percentagem e comissões.

 

Art. 6º Se a Prefeitura deixar de remeter os relatórios previstos no item VI, do Artigo 3º, o empréstimo poderá ser reajustado ao valor que já tiver sido liberado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, aplicando-se, para o resgate, as mesmas condições previstas nesta lei para a realização do empréstimo no valor autorizado.

 

Parágrafo Único. O reajustamento previsto neste artigo ocorrerá também, na hipótese da não conclusão das obras no prazo de 30 (trinta) meses dentre do qual deverão ser realizadas.

 

Art. 7º Os orçamentos municipais, durante o tempo da vigência do contrato em que se ajustar o empréstimo a que se refere o Artigo 2º, consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações, juros e taxas anuais do mesmo empréstimo, inclusive as correções monetárias.

 

Art. 8º Poderá a Prefeitura despender até Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) para ocorrer às despesas com a execução das obras previstas no Artigo 1º bem como Cr$ 15.000,00 (Quinze mil cruzeiros) para a realização do empréstimo nesta lei autorizado.

 

Art. 9º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 2.515.000,00 (dois milhões, quinhentos e quinze mil cruzeiros) com vigência até trinta e um de dezembro de 1975, para cobertura das despesas previstas no artigo 8º desta lei.

 

Art. 10 A Prefeitura elegerá o Foro de Santa Luzia para a solução das pendências sobre o empréstimo autorizado nesta Lei.

 

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, no "Minas Gerais", órgão oficial do Estado.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 06 de junho de 1975.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.