LEI Nº 683, DE 05 DE JUNHO DE 1975

 

Concede abono provisório aos servidores Municipais e contém outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Santa Luzia autorizado a conceder ao funcionalismo Municipal um abono provisório de 40% (Quarenta por cento) que incidirá sobre os níveis de vencimentos de I a XII, constantes do Anexo V da Lei 677/74, a partir de 12 de Maio do corrente ano.

 

Art. 2º O abono provisório de 40% (Quarenta por cento) é extensivo aos servidores aposentados e aos servidores que pertencem ao quadro permanente II, exceto os professores primários considerados estáveis.

 

Parágrafo Único. A estes professores será concedido tão somente um abono provisório de 30% (Trinta por cento) que incidirá sobre os vencimentos que percebem.

 

Art. 3º O abono provisório de que trata a presente Lei, será pago juntamente com os vencimentos dos funcionários e proventos dos aposentados.

 

Art. 4º Para atender as despesas previstas nos artigos 1º e 2º, fica o Prefeito autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$ 152.000,00 (Cento e cinqüenta e dois mil cruzeiros) considerando-se como recursos financeiros os constantes do Art. 43 itens I a IV da Lei nº 4320/64.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 05 de junho de 1975.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.