A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Santa Luzia autorizado a conceder ao funcionalismo Municipal um abono provisório de 40% (Quarenta por cento) que incidirá sobre os níveis de vencimentos de I a XII, constantes do Anexo V da Lei 677/74, a partir de 12 de Maio do corrente ano.
Art. 2º O abono provisório de 40% (Quarenta por cento) é extensivo aos servidores aposentados e aos servidores que pertencem ao quadro permanente II, exceto os professores primários considerados estáveis.
Parágrafo Único. A estes professores será concedido tão somente um abono provisório de 30% (Trinta por cento) que incidirá sobre os vencimentos que percebem.
Art. 3º O abono provisório de que trata a presente Lei, será pago juntamente com os vencimentos dos funcionários e proventos dos aposentados.
Art. 4º Para atender as despesas previstas nos artigos 1º e 2º, fica o Prefeito autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$ 152.000,00 (Cento e cinqüenta e dois mil cruzeiros) considerando-se como recursos financeiros os constantes do Art. 43 itens I a IV da Lei nº 4320/64.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 05 de junho de 1975.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.