LEI Nº 682, DE 30 DE MAIO DE 1975

 

Autoriza aprovação de sub-divisão de loteamento denominado Bairro Londrina.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito autorizado a aprovar em caráter provisório a planta de sub-divisão de Terreno localizado no antigo "Sítio São José" que passará a denominar-se "Bairro Londrina" imóvel transcrito sob o número 22431 do livro de transcrição de imóveis de Santa Luzia sob o nº 3-AJ página 272 em 26 de outubro de 1962, tudo de conformidade com a área, limites e confrontações dele constantes de propriedade do Sr. Francisco Clemente da Rocha e sua mulher.

 

Art. 2º A taxa de exame e verificação da planta será cobrada dos proprietários na forma prevista pela Lei nº 676 - Código Tributário Municipal e Legislação Pertinente.

 

Art. 3º Para que a Prefeitura aprove por antecipação a planta de sub-divisão do Bairro Londrina, no que diz respeito à execução de serviços de infra-estrutura e urbanização, deverá ser assinada Escritura Pública de obrigação de fazer com hipoteca, na qual deverão figurar como devedores o senhor Francisco Clemente da Rocha e sua mulher, brasileiros, casados, residentes em Venda Nova à Rua Padre Pedro Pinto nº 397, Belo Horizonte, como credora a Prefeitura Municipal de Santa Luzia e como interveniente a Imobiliária Filadélfia Ltda, também sediada na capital, a Rua Curitiba nº 778, 1º andar, conjunto de 101 a 106, 109 a 110, C.G.C 12.161.696/001 - MP na pessoa de seu Diretor superintendente, Sr. Newton Marques Barbosa, brasileiro, casado, comerciante, CPF nº 000.285.256.

 

Art. 4º Os devedores com a interveniência da Imobiliária Filadélfia Ltda, por força deste Lei executarão os serviços de levantamento topográfico, alinhamento e nivelamento e as obras de abertura, colocação de meios-fios, encascalhamento das ruas e' avenidas, bueiro para coletar águas pluviais e iluminação pública, tudo na conformidade do que for exigido pela Prefeitura, quando da aprovação provisória do loteamento, com exceção das Avenidas Sanitárias I e II.

 

Parágrafo Único. Dão desde já como garantia real das obrigações assumidas em hipoteca os lotes de 1 a 25 da quadra 17; 1 a 29 da quadra 12; 1 a 43 da quadra 29; 1 a 21 da quadra 30; 1 a 29 da quadra 22; 1 a 31 da quadra 34; 1 a 16 da quadra 35; 1 a 27 da quadra 36; 1 a 10 da quadra 40; 1 a 9 da quadra 41; com a área de 87.408.00 que correspondem a 22% da área total do loteamento, constantes do projeto.

 

Art. 5º Os devedores e intervenientes se obrigam a iniciar as obras dentro de 60 (sessenta) dias da data de inscrição do Bairro Londrina no Cartório de Registro de Imóveis, observadas as exigências da lei 58 de 10/12/37 e a terminá-las em 36 (trinta e seis) meses contados daquela data.

 

Parágrafo Único. O prazo de 36 (trinta e seis) meses estipulados no artigo, mediante despacho do Prefeito em justificativa fundamentada dos devedores e intervenientes, poderá ser prorrogada por mais 24 (vinte e quatro) meses, desde que esteja provado a execução de pelo menos 70% (setenta por cento) das obras de urbanização.

 

Art. 6º A hipoteca só será extinta após a execução integral dos serviços de urbanização por parte dos devedores, aceitos em termos de recebimento definitivo, decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data do termo de recebimento provisório das obras garantindo-se destarte qualquer defeito apresentado ou consertos' e reparos que se fizerem necessários durante o período.

 

Art. 7º O termo de aceite definitivo das obras, para que seja liberada a hipoteca dos lotes, observado o que for estabelecido no artigo anterior, só será assinado pelo Prefeito após o parecer favorável do Departamento de Obras da Prefeitura, por lhe competir o acompanhamento e a fiscalização dos serviços em todas as suas fases.

 

Art. 8º A efetiva execução de 70% dos serviços, apurado pela observância do cronograma mediante parecer circunstanciado do Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos, aprovado pelo Prefeito, permitirá aos devedores a liberação de 70% dos lotes hipotecados.

 

Art. 9º Caso haja inadimplência dos devedores, a Prefeitura se reservará o direito de contratar terceiros para executar serviços abrindo-se a competente licitação e o inquérito administrativo pertinente sem prejuízo da execução da hipoteca que, para este fim considera-se vencida na falta do cumprimento das obrigações estabelecidas na Lei.

 

Parágrafo Único. Independentemente do que é estipulado no artigo, a Prefeitura poderá cobrar dos devedores, mediante ação executiva o preço das obras obtido na licitação, deduzido o resultado do produto conseguido na execução dos imóveis ora hipotecados que se constituem em garantia real para todos os fins de direito.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 30 de maio de 1975.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.