A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dando cumprimento ao que dispõe a Lei nº 597, Código Tributária Municipal e visando alcançar, em sua plenitude os princípios de justiça fiscal, tanto para o Poder Público, quanto para os contribuintes, a arrecadação do ISSQN será processada com base na alíquota de 0,5% (meio por cento) para os Escritórios instalados no Município de Santa Luzia, prestadores de serviços, na conformidade do item 13 Tabela I, anexa, daquele dispositivo.
Art. 2º Por força do artigo 1º desta Lei fica revogado o artigo 183 da Lei Municipal nº 597, bem como ficam alterados os valores estabelecidos pela Tabela I, item 13 do mencionado dispositivo, no que diz respeito à matéria.
Art. 3º - A arrecadação do imposto com base nos valores estabelecidos nesta Lei abrangerá todo o contribuinte inscrito e lançado no cadastro Municipal neste ramo de atividade desde a data de sua inscrição e de seu funcionamento no Município.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 12 de novembro de 1974.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.