LEI Nº 672, DE 16 DE OUTUBRO DE 1974

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA A ASSINAR TERMO DE AJUSTE COM O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PARA EXECUÇÃO DE TRABALHOS DE MOTO MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Santa Luzia autorizada a assinar "Termo de Ajuste" com o Ministério da Agricultura, para a realização de trabalhos de mecanização agrícola do Município, mediante as seguintes condições:

 

I - A Prefeitura, com integral apoio do Ministério da Agricultura, realizará os trabalhos de mecanização agrícola, utilizando equipamentos de ambas partes;

 

II - A Prefeitura utilizará o equipamento a que se refere o item anterior, exclusivamente na execução dos trabalhos de mecanização agrícola dentro da finalidade única de desenvolvimento da agropecuária;

 

III - O Ministério da Agricultura deverá vincular à Prefeitura tratores, máquinas, implementos e ferramentas agrícolas, veículos e utensílios de oficina, ficando a Prefeitura obrigada a mantê-los, por sua conta, em perfeitas condições de funcionamentos;

 

IV - O Ministério da Agricultura fiscalizará o uso e as condições de operação e manutenção do maquinário, competindo-lhe, ainda, analisar o movimento financeiro e seus resultados;

 

V - Nos trabalhos de mecanização agrícola, a Prefeitura obrigar-se-á a cumprir, no que couber, as finalidades e critérios estabelecidos no "Manual de Instruções", em vigor para o funcionamento das Patrulhas Motomecanizadas;

 

VI - A Prefeitura obrigar-se-á a movimentar toda a receita proveniente do trabalho das máquinas, bem como os recursos de outras fontes, em favor de manutenção e melhoria dos mesmos;

 

VII - Os recursos provenientes dos trabalhos das máquinas, bem assim aqueles originados de outras fontes, serão, pela Prefeitura, depositados em estabelecimento de crédito oficial, em Santa Luzia, em conta especial intitulada "AJUSTE NA PREFEITURA";

 

VIII - Os bens adquiridos para a execução do "Ajuste" poderão ser utilizados indistintamente pela Prefeitura e pelo Ministério, e serão devolvidos, quando expirado o prazo de sua vigência, para os adquirentes.

 

Art. 2º O prazo do ajuste a que se refere esta Lei será de 3 (três) anos, contados da data de sua publicação no Diário Oficial da União; podendo ser renovado ou editado e rescindido por infração de qualquer das cláusulas estipuladas, ou ainda denunciado, após comunicação à outra parte com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

 

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotação específicas, consignadas nos orçamentos do Município.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 16 de outubro de 1974.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVA

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.