A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Santa Luzia, autorizado a adquirir da firma NICAMAQUI COMERCIO DE MÁQUINAS LTDA., com sede na cidade de Belo Horizonte, à Avenida Antônio Carlos nº 3.265/75; um conjunto de Retroescavadeira e Pá carregadeira, marca "MACIAL", modelo RE-4.200, de fabricação nacional, composto de uma Pá carregadeira e uma unidade motriz - trator "0B7" modelo 1.105/ TN, para utilização em serviços municipais, pelo preço de Cr$ 142.867,85 (Cento e quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta e sete cruzeiros e oitenta e cinco centavos).
Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair um financiamento de Cr$ 114.000,00 (Cento e quatorze mil cruzeiros) junto à COFIMIG- Cia. de Crédito, Financiamento e Investimentos de Minas Gerais, correspondente a 80% (oitenta por cento) do preço mencionado no Artigo 1º, em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas vencendo-se a primeira delas 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato de financiamento sendo que os juros (incluindo comissões) impostos, taxa de permanência e outras despesas, serão de 3,46 calculados na base do prazo médio do financiamento.
Art. 3º A Prefeitura Municipal dará à COFIMIG - Cia. de Crédito, Financiamento e Investimento de Minas Gerais, empresa financiadora, em garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações decorrentes dessa operação e mencionadas no contrato principal e no aditamento, a própria máquina a ser adquirida, em alienação fiduciária, e em caução as quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias (I.C.N.).
Art. 4º Para dar cumprimento a todas as suas obrigações decorrentes desse financiamento, a Prefeitura Municipal assinará o indispensável contrato e o respectivo aditamento, nos quais constarão, em caráter definitivo, irretratável, até final pagamento de todas as obrigações assumidas em decorrência da aplicação desta Lei no sentido de a credora poder receber, caso a Prefeitura se torne inadimplemento, em qualquer prestação os valores das quotas explicitadas no Art. 3º, podendo, ainda, bloquear qualquer delas ou todas ao mesmo tempo, assinar recibos ou outros documentos e dar quitação.
Parágrafo Único. O bloqueio a que se refere esse Artigo dá-se integralmente para que a COFIMIG receba apenas prestações vencidas, deixando o restante para a Prefeitura.
Art. 5º Os orçamentos Municipais consignarão dotações especiais, enquanto houver débito da operação autorizada, suficientes para ocorrerem aos pagamentos das prestações vencidas, que compreendem amortização do principal e dos juros do empréstimo.
Art. 6º Se, em qualquer época de findar o cumprimento das obrigações oriundas desse financiamento, houver qualquer modificação tributária ou nas participações dos Municípios, extinguindo ou alterando o que já existe, tudo quanto surgir, quer quanto á tributação, quer no tocante às quotas e participações responderá, igualmente, pelo cumprimento das obrigações assumidas em decorrência da operação financeira, objeto desta Lei.
Art. 7º Fica aberto o crédito de Cr$ 640,00 (Seiscentos e quarenta cruzeiros), destinado às despesas com os expedientes e preparação dos processos com vigência até 31 de dezembro de 1974.
Art. 8º Fica, ainda, aberto o crédito especial de Cr$ 19.049,04 (dezenove mil, quarenta e nove cruzeiros e quatro centavos), equivalente ao custo da máquina a ser adquirida com vigência até 31 de dezembro de 1974.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 16 de outubro de 1974.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.