LEI Nº 670, DE 16 DE OUTUBRO DE 1974

 

DISPÕE SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE RETROESCAVADEIRA E PÁ CARREGADEIRA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Santa Luzia, autorizado a adquirir da firma NICAMAQUI COMERCIO DE MÁQUINAS LTDA., com sede na cidade de Belo Horizonte, à Avenida Antônio Carlos nº 3.265/75; um conjunto de Retroescavadeira e Pá carregadeira, marca "MACIAL", modelo RE-4.200, de fabricação nacional, composto de uma Pá carregadeira e uma unidade motriz - trator "0B7" modelo 1.105/ TN, para utilização em serviços municipais, pelo preço de Cr$ 142.867,85 (Cento e quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta e sete cruzeiros e oitenta e cinco centavos).

 

Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair um financiamento de Cr$ 114.000,00 (Cento e quatorze mil cruzeiros) junto à COFIMIG- Cia. de Crédito, Financiamento e Investimentos de Minas Gerais, correspondente a 80% (oitenta por cento) do preço mencionado no Artigo 1º, em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas vencendo-se a primeira delas 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato de financiamento sendo que os juros (incluindo comissões) impostos, taxa de permanência e outras despesas, serão de 3,46 calculados na base do prazo médio do financiamento.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal dará à COFIMIG - Cia. de Crédito, Financiamento e Investimento de Minas Gerais, empresa financiadora, em garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações decorrentes dessa operação e mencionadas no contrato principal e no aditamento, a própria máquina a ser adquirida, em alienação fiduciária, e em caução as quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias (I.C.N.).

 

Art. 4º Para dar cumprimento a todas as suas obrigações decorrentes desse financiamento, a Prefeitura Municipal assinará o indispensável contrato e o respectivo aditamento, nos quais constarão, em caráter definitivo, irretratável, até final pagamento de todas as obrigações assumidas em decorrência da aplicação desta Lei no sentido de a credora poder receber, caso a Prefeitura se torne inadimplemento, em qualquer prestação os valores das quotas explicitadas no Art. 3º, podendo, ainda, bloquear qualquer delas ou todas ao mesmo tempo, assinar recibos ou outros documentos e dar quitação.

 

Parágrafo Único. O bloqueio a que se refere esse Artigo dá-se integralmente para que a COFIMIG receba apenas prestações vencidas, deixando o restante para a Prefeitura.

 

Art. 5º Os orçamentos Municipais consignarão dotações especiais, enquanto houver débito da operação autorizada, suficientes para ocorrerem aos pagamentos das prestações vencidas, que compreendem amortização do principal e dos juros do empréstimo.

 

Art. 6º Se, em qualquer época de findar o cumprimento das obrigações oriundas desse financiamento, houver qualquer modificação tributária ou nas participações dos Municípios, extinguindo ou alterando o que já existe, tudo quanto surgir, quer quanto á tributação, quer no tocante às quotas e participações responderá, igualmente, pelo cumprimento das obrigações assumidas em decorrência da operação financeira, objeto desta Lei.

 

Art. 7º Fica aberto o crédito de Cr$ 640,00 (Seiscentos e quarenta cruzeiros), destinado às despesas com os expedientes e preparação dos processos com vigência até 31 de dezembro de 1974.

 

Art. 8º Fica, ainda, aberto o crédito especial de Cr$ 19.049,04 (dezenove mil, quarenta e nove cruzeiros e quatro centavos), equivalente ao custo da máquina a ser adquirida com vigência até 31 de dezembro de 1974.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 16 de outubro de 1974.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVA

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.