A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber, até 30 de OUTUBRO deste ano, com isenção das respectivas multas, os débitos de contribuintes inscritos em Dívida Ativa relativas ao exercício de 1973, provenientes de impostos e taxas, inclusive tarifas de água e esgotos.
Parágrafo Único. Para que possa gozar dos benefícios deste artigo, o contribuinte em mora deverá pagar, de uma só vez, a importância total de seu débito.
Art. 2º Os débitos iguais ou superiores a Cr$ 200,00 (Duzentos cruzeiros), acrescidos das respectivas multas, poderão ser pagos parceladamente em 4 (quatro) prestações iguais e mensais.
§ 1º Para que possa prevalecer-se da faculdade assegurada neste artigo, o contribuinte em mora deverá, até o dia 30 de Setembro deste ano, requerê-lo ao Executivo Municipal, ficando obrigado a assinar termo de compromisso.
§ 2º A falta de pagamento de três prestações consecutivas importará na revogação do benefício do pagamento parcelado, ficando o devedor sujeito ao procedimento legal.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 27 de agosto de 1974.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.