LEI Nº 663, DE 27 DE AGOSTO DE 1974

 

DISPÕE SOBRE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber, até 30 de OUTUBRO deste ano, com isenção das respectivas multas, os débitos de contribuintes inscritos em Dívida Ativa relativas ao exercício de 1973, provenientes de impostos e taxas, inclusive tarifas de água e esgotos.

 

Parágrafo Único. Para que possa gozar dos benefícios deste artigo, o contribuinte em mora deverá pagar, de uma só vez, a importância total de seu débito.

 

Art. 2º Os débitos iguais ou superiores a Cr$ 200,00 (Duzentos cruzeiros), acrescidos das respectivas multas, poderão ser pagos parceladamente em 4 (quatro) prestações iguais e mensais.

 

§ 1º Para que possa prevalecer-se da faculdade assegurada neste artigo, o contribuinte em mora deverá, até o dia 30 de Setembro deste ano, requerê-lo ao Executivo Municipal, ficando obrigado a assinar termo de compromisso.

 

§ 2º A falta de pagamento de três prestações consecutivas importará na revogação do benefício do pagamento parcelado, ficando o devedor sujeito ao procedimento legal.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 27 de agosto de 1974.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVA

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.