A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os lotes de terrenos constitutivos de loteamentos localizados nas zonas urbanas do Município de Santa Luzia, somente poderão ser lançados à venda após a conclusão das respectivas obras de infraestrutura, compreendidas: de armamento, meio-fio, pavimentação, redes elétrica, de água e de esgotos sanitário e pluvial.
§ 1º Para os loteamentos localizados fora da zona urbana do Município, a infraestrutura compreenderá apenas das obras de arruamento, meio-fio, redes elétrica e de esgoto pluviais.
§ 2º Em se tratando de loteamento constituído de mais de 500 (quinhentas) unidades de terrenos, os lotes poderão ser lançados à venda em grupos de 500 (quinhentos) lotes, após s conclusão, para cada grupo, das obras de infraestrutura a que se refere esta Lei.
§ 3º Enquanto não forem executadas as obras do respectivo abastecimento de água, os loteamentos a elas subordinados ficam dispensados, nas suas infraestruturas, da execução da rede de água.
Art. 2º A Prefeitura não concederá licenças e nem permitirá quaisquer construções nos lotes vendidos com inobservância do preceituado nesta Lei, ficando, ainda, o proprietário infrator, do loteamento, sujeito à multa diária de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), que será cobrada até a data da conclusão das obras de infraestrutura de que trata esta Lei.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 28 de março de 1974.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.