LEI Nº 649, DE 12 DE MARÇO DE 1974

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO À COMPANHIA MINEIRA DE ÁGUA E ESGOTOS - COMAG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É a Prefeitura Municipal de Santa Luzia autorizada a celebrar contrato com a COMPANHIA MINEIRA DE ÁGUA E ESGOTOS - COMAG, órgão da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais vinculado ao Sistema Operacional de Saneamento, Habitação e Obras Públicas, nos termos do Decreto Estadual nº 14, de 13 de abril de 1972, concedendo o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar industrialmente, direta ou indiretamente, com exclusividade, os serviços urbanos de abastecimento de água, na sede do Município, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogáveis por acordo entre as partes.

 

Art. 2º Todos os bens e instalações vinculados aos serviços de água do Município que, direta ou indiretamente concorram, exclusiva e permanente, para captação, adução, tratamento, reservação) ou distribuição de água, são igualmente concedidos à COMPANHIA MINEIRA DE ÁGUA E ESGOTOS - COMAG, livres, de quaisquer ônus, até entrar em operação o novo sistema da CONCESSIONÁRIA.

 

§ 1º Após a entrada em operação do sistema novo os bens municipais que, a critério da CONCESSIONÁRIA, devam permanecer em serviço, deverão ser incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA, mediante participação acionária do Município em seu Capital Social, após a exata descrição e avaliação dos bens de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei Federal nº 2627, de 26 de setembro de setembro de 1940.

 

§ 2º Os bens Municipais que se tornarem desnecessário ao serviço de abastecimento de água da Sede do Município, em decorrência da operação do sistema novo, ficarão desafetados de serviço público, podendo o Chefe do Executivo Municipal, retirá-los ou recolhê-los ao almoxarifado da Prefeitura, para as aplicações que couberem.

 

Art. 3º Se não convier à CONCESSIONÁRIA o aproveitamento, em seu quadro de empregados, do pessoal que estiver em exercício no sistema Municipal já implantado, será ele redistribuído por órgãos e entidades do Município.

 

Art. 4º A CONCESSIONÁRIA é autorizada a fixar, revisar e arrecadar as tarifas referentes, aos serviços de água explorados no Município de modo que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, nos termos do artigo 167, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. As tarifas, antes de serem aplicadas, serão aprovadas pelos órgãos competentes.

 

Art. 5º Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para não onerá-las sobremaneira, fica a COMPANHIA MINEIRA DE ÁGUAS E ESGOTOS - COMAG isenta de todos os tributos municipais durante o prazo da concessão.

 

Art. 6º Terminado o prazo da concessão, ou de sua prorrogação, reverterão ao Município, mediante indenização, todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente concorram, exclusiva e permanentemente, para a captação, adução, tratamento, reservação ou distribuição de águas.

 

§ 1º No contrato de concessão serão estipuladas as condições de pagamento da Reversão, que será prévio, em dinheiro e/ou com ações representativas da participação do Município no, Capital Social da CONCESSIONÁRIA.

 

§ 2º Chegando a seu termo a CONCESSÃO, o pessoal em exercício no sistema Municipal de abastecimento de água, cujo aproveitamento não convier ao Município, continuará sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem quaisquer ônus para o Município.

 

Art. 7º A CONCESSIONÁRIA poderá, independentemente dá licença prévia, mas observadas as posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionados com o serviço de abastecimento de água.

 

Art. 8º O Município fornecerá recursos à CONCESSIONÁRIA, em dinheiro e sob forma de subscrição de Ações do capital social desta, em valor correspondente a até 25% (Vinte e cinco por cento) do orçamento do novo sistema de Abastecimento de água da sede do Município.

 

Parágrafo Único. O Chefe do Executivo Municipal submeterá à Câmara, oportunamente, projeto de Lei dispondo sobre a fonte e a forma de pagamento dos recursos de que trata este artigo.

 

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 12 de março 1974.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVA

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.