A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É a Prefeitura Municipal de Santa Luzia autorizada a executar obras de pavimentação de logradouros públicos do Município, podendo, para isto, dispender até a importância de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).
Art. 2º Para a execução das obras previstas no artigo anterior, poderá a Prefeitura ajustar com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais um empréstimo no valor de Cr$ 2.000.000,0 (dois milhões de cruzeiros) pagando à mesma os juros e taxas usualmente cobradas em operações com as Municipalidades, de acordo com suas normas internas.
§ 1º O empréstimo será contraído de forma a se liberar o seu valor em parcelas, de acordo com o cronograma físico e financeiro das obras, ou na forma que vier a ser ajustado no contrato de mútuo.
§ 2º Se o empréstimo autorizado neste artigo for de valor inferior ao orçamento das obras autorizadas, a diferença será coberta com recursos próprios da Prefeitura, depositados em conta bloqueada na Agência local da mutuante.
Art. 3º No contrato em que se convencionar o empréstimo com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, poderá a Prefeitura se obrigar:
I - Ao resgate do débito decorrente do empréstimo, no prazo de até 144 (cento e quarenta e quatro) meses, através de prestações mensais calculados aos juros de 10% (dez por cento) ao ano, acrescidos da taxa de serviços de 2% (dois por cento) ao ano, ambos calculados pela Tabela Price e sujeitos as prestações e o valor da dívida à correção monetária trimestral, de acordo com os índices de valorização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, criados pela Lei Federal nº 4.357/64;
II - Ao pagamento mensal de juros de 10% (dez por cento) ao ano, mais a Taxa de Serviços de 2% (dois por cento) ao ano, calculados sobre cada parcela devidamente corrigida de valor mutuado que lhe for entregue pela Caixa Econômica do Estado " de Minas Gerais, sendo devidos juros e correção a partir da data das liberações e inclusive durante o período de carência, se houver;
III - Ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além dos juros contratuais, na hipótese de atraso das prestações de liquidação do empréstimo;
IV - Ao pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor do empréstimo, custas e demais despesas decorrentes da cobrança judicial ou amigável, se tal for necessário em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais;
V - Ao pagamento das despesas com a fiscalização das obras a serem executadas com o produto do empréstimo, a qual poderá ser levada a efeito pelo Departamento de Engenharia da Caixa Econômica, ou por quem ela indicar;
VI - A remeter à Caixa Econômica, mensalmente, um relatório detalhado sobre o andamento das obras, o qual será firmado pelo engenheiro responsável pelas mesmas e pelo Prefeito Municipal;
VII - Ao depósito, na Agência da Caixa Econômica deste Município, das rendas dos serviços a serem executados com o produto de empréstimo, bem como a autorizar que os valores das prestações de resgate sejam debitados na conta corrente em que se fizerem os depósitos previstos neste item;
VIII - A sacar os valores dos saldos credores porventura existentes na conta aludida no item VII, acima, somente depois de prévio entendimento com a Caixa Econômica, tendo em vista a posição de seu débito decorrente do empréstimo;
IX - Ao reajustamento das prestações de resgate, e do respectivo saldo devedor do empréstimo na forma permitida pela legislação vigente, baseando-se o reajustamento nas variações trimestrais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 4º Em garantia, por todo o tempo da vigência do contrato de empréstimo e até a liquidação total da dívida dela decorrente, poderá a Prefeitura dar, à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, as suas rendas provenientes da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, dos serviços cujas obras são autorizadas nesta Lei, bem como o produto das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias e de 50% (cinquenta por cento) das quotas do Fundo de Participação dos Municípios que se lhe destinarem.
§ 1º Através de procuração a Prefeitura autorizará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais a receber dos Bancos encarregados dos pagamentos das quotas dada em garantia do empréstimo, procuração essa que conterá poderes que só se revogarão quando liquidada toda a dívida e as prestações vencidas do empréstimo.
§ 2º A Prefeitura fornecerá, quando solicitados, os documentos necessários e indispensáveis à instrução dos processos para recebimento das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias, e do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 5º O contrato de empréstimo poderá prever a arrecadação direta, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, através da Agência do Município, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza da competência da Prefeitura, no caso de inadimplemento desta com relação às obrigações contratuais e se os valores dados em garantia forem insuficientes para cobertura do valor das prestações.
Parágrafo Único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, serão de responsabilidade da Prefeitura as despesas com a arrecadação, inclusive percentagens e comissões.
Art. 6º Se a Prefeitura deixar de remeter os relatórios previstos no item VI, do artigo 33, o empréstimo poderá ser reajustado ao valor que já tiver sido liberado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, aplicando-se, para o resgate, as mesmas condições previstas nesta Lei para a realização do empréstimo no valor autorizado.
Parágrafo Único. O reajustamento previsto neste artigo ocorrerá, também, na hipótese de não conclusão das obras no prazo de 30 (trinta) meses, dentro do qual deverão ser realizadas.
Art. 7º Os orçamentos municipais, durante o tempo de vigência do contrato em que se ajustar o empréstimo a que se refere o artigo 22, consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações, juros e taxas anuais do mesmo empréstimo, inclusive as correções monetárias.
Art. 8º Poderá a Prefeitura dispensar até a importância de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), para a realização do empréstimo autorizado nesta Lei.
Art. 9º Para ocorrer às despesas autorizadas nesta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 2.010.000,00 (dois milhões e dez mil cruzeiros), com observância do disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 A Prefeitura elegerá o foro de Belo Horizonte para a solução das pendencias sobre o empréstimo autorizado nesta Lei.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, no "Minas Gerais", órgão oficial do Estado.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 21 de Fevereiro de 1974.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.