LEI Nº 641, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 1º A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.

 

Art. 2º O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:

 

I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

II - Plano Plurianual de Investimento;

 

III - Programa Anual de Trabalho;

 

IV - Orçamento-Programa;

 

V - Programa Financeiro Anual da Despesa.

 

Art. 3º As atividades da Administração Municipal e especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.

 

Art. 4º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização Sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas à instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.

 

Art. 5º A Prefeitura, para execução de obras e serviços, recorrerá sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou Convênio, a pessoal ou entidade de setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.

 

Art. 6º A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e Agentes.

 

Art. 7º Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.

 

Art. 8º Para a execução de seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.

 

Art. 9º A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.

 

Art. 10 A Prefeitura procurará elevar a produtividade de seus servidores, evitando o crescimento de seu quadro de pessoal através de seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e a ascensão sistemática a funções superiores.

 

Art. 11 Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 12 A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Luzia compõe-se dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo.

 

I - Órgãos de Assessoramento do Chefe do Executivo:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Assessoria de Planejamento;

c) Conselho Municipal de Educação e Cultura.

 

II - Órgãos Auxiliares:

a) Procuradoria;

b) Departamento de Administração;

c) Departamento da Fazenda.

 

III- Órgãos Fins:

- Órgãos em regime de administração direta;

a) Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos;

b) Departamento de Educação e Cultura;

c) Departamento de Saúde e Bem-Estar Social;

d) Departamento de Turismo;

e) Departamento de Água e Esgotos;

 

IV - Órgão de Desconcentração Territorial:

Subprefeitura de São Benedito.

 

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 13 Competirá ao Gabinete do Prefeito assistir o Chefe do Executivo em suas funções políticas, atendimento de munícipes e de ligação com os demais poderes e autoridades; prestar-lhe auxílio burocráticos preparando expedientes e arquivando seus atos; exercer as atividades de relações públicas, inclusive de representação e divulgação.

 

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

 

Art. 14 Competirá, à Assessoria de Planejamento, órgão de planejamento governamental, coordenar, assistir à elaboração e acompanhar a execução de planos e programas pelos órgãos da administração municipal, coordenar a elaboração do orçamento de programa do Município, e controlar a execução do orçamento de investimentos e do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

 

CAPÍTULO III

DA PROCURADORIA

 

Art. 15 Competirá à Procuradoria, órgão de consulta nos assuntos jurídicos da Prefeitura, pronunciar-se sobre matéria legal que lhe for submetida pelo Chefe do Executivo e demais órgãos do Executivo Municipal, bem como efetuar a cobrança da dívida ativa e defender o Município em Juízo.

 

CAPÍTULO IV

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 16 Competirá ao Departamento de Administração exercer as atividades ligadas a administração geral da Prefeitura no que diz respeito a pessoal, material, expediente, arquivo, zeladoria e transportes.

 

Parágrafo Único. O Departamento Administrativo compreenderá:

 

I - Serviço de Pessoal;

 

II - Serviço de Material;

 

III - Serviços Gerais.

 

CAPÍTULO V

DO DEPARTAMENTO DA FAZENDA

 

Art. 17 Competirá ao Departamento da Fazenda executar a política financeira e fiscal do Município; as atividades relativas a lançamento de tributos e arrecadação de rendas municipais; fiscalização dos contribuintes; recebimento, guarda e movimentação de valores; as despesas, contabilidade e patrimônio; elaboração do orçamento e controle da sua execução; assessoramento do Chefe do Executivo em assuntos econômico-financeiro.

 

Parágrafo Único. O Departamento da Fazenda compreenderá:

 

I - Serviço de Tributação;

 

II - Serviço de Contabilidade;

 

III- Tesouraria.

 

CAPÍTULO VI

DO DEPARTAMENTO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 18 Competirá ao Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos execução ou fiscalização das obras públicas municipais; conservar os próprios da municipalidade; construir e conservar as estradas e caminhos integrantes do sistema rodoviário do Município, inclusive as obras de arte; construir e manter os logradouros públicos; arborizar os logradouros públicos; executar as atividades relativas à limpeza pública e dos cemitérios; aplicar e fiscalizar a aplicação das normas relativas às construções particulares, à estética urbana, ao zoneamento e aos loteamentos do Município; manter as plantas cadastrais da Cidade e dos Distritos; fiscalizar a aplicação do Código de Obras e do Código de Posturas do Município.

 

Parágrafo Único. O Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos compreenderá:

 

I - Serviço de Obras e Conservação;

 

II - Serviço de Estradas Municipais;

 

III - Serviços Urbanos.

 

CAPÍTULO VII

DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 19 Competirá ao Departamento de Educação e Cultura executar as atividades relativas à educação e cultura; administrar os próprios, digo, os prédios escolares; promover ou supervisionar pesquisas de natureza educacional e cultural; promover iniciativas e atividades de orientação pedagógica; manter ou auxiliar a manutenção dos serviços de merenda escolar; zelar pelo patrimônio artístico e histórico do Município manter bibliotecas e museus; promover a difusão cultural, a recreação, os desportos e a educação física.

 

Parágrafo Único. O Departamento de Educação e Cultura compreenderá:

 

I - Serviço de Ensino;

 

II - Bibliotecas;

 

III - Museus.

 

CAPÍTULO VIII

DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E BEM-ESTAR SOCIAL

 

Art. 20 Competirá ao Departamento de Saúde e Bem-Estar Social promover os serviços de assistência médica à população do Município; dar assistência médica e dentária aos alunos das escolas municipais; supervisionar os serviços de fiscalização sanitária e de alimentação pública; proceder à inspeção de saúde dos servidores municipais; manter Convênios com os órgãos públicos ou particulares para execução de campanhas de saúde pública; coordenar a execução de programas que visem o bem-estar social da comunidade

 

Parágrafo Único. O Departamento de Saúde e Bem-Estar Social compreenderá:

 

I - Serviço de Assistência Médica;

 

II - Serviço de Assistência Odontológica;

 

III - Serviços Sociais.

 

CAPÍTULO IX

DO DEPARTAMENTO DE TURISMO

 

Art. 21 Competirá ao Departamento de Turismo promover e intensificar o turismo no Município de Santa Luzia; dar assistência aos turistas e viaturas, digo, visitantes; promover ou incentivar a realização de certames e festividades populares de caráter regional; promover a propaganda do Município; promover ou incentivar a realização de concursos.

 

CAPÍTULO X

DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS

 

Art. 22 Competirá ao Departamento de Água e Esgotos a execução das atividades referentes a estudo, projeto, administração, operação e manutenção dos serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários do Município.

 

Parágrafo Único. O Departamento de Água e Esgotos compreenderá:

 

I - Expediente e Arrecadação;

 

II - Serviço de Água e Esgotos.

 

CAPÍTULO XI

DA SUBPREFEITURA DE SÃO BENEDITO

 

Art. 23 A Subprefeitura de São Benedito, como órgão de descentralização administrativa, competirá administrar o Distrito, executando e fazendo executar as Leis e posturas, de acordo com as instruções recebidas do Chefe do Executivo; arrecadar os tributos e rendas municipais dentro dos limites de sua jurisdição; superintender a construção e conservação das obras públicas, estradas e caminhos municipais, sob orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura; executar os serviços públicos distrital; coordenar as atividades locais realizadas pelos diversos órgãos da Prefeitura.

 

CAPÍTULO XII

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 24 O Conselho Municipal de Educação e Cultura tem por finalidade a fixação das bases e diretrizes da política educacional e cultural na área do Município.

 

Art. 25 A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação e Cultura serão estabelecidos em decreto do Executivo Municipal.

 

§ 1º Os serviços dos membros do Conselho Municipal de Educação e Culturas escolhidos dentre pessoas de competência nos setores educacional e cultural do Município, serão considerados de natureza relevante.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Educação e Cultura será constituído por representantes de entidades públicas e privadas, educacionais e culturais, de forma que não haja predominância de qualquer representado.

 

TÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE

 

Art. 26 A competência do Chefe do Executivo é a definida na Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, Lei de Organização Municipal.

 

Art. 27 O Chefe do Executivo poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos, decisórios, podendo, a qualquer momento, avocar, segundo seu único critério, a competência delegada.

 

Parágrafo Único. É indelegável a competência do Chefe do Executivo nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que os atos normativos indicarem:

 

I - Autorização de despesa acima de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na região;

 

II - Admissão ou dispensa de servidores;

 

III - Autorização para a realização de concorrência pública, bem como a sua homologação;

 

IV - Concessão ou permissão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;

 

V - Concessão de aposentadoria;

 

VI - Alienação de bens imóveis;

 

VII - Aquisição de bens móveis;

 

VIII - Aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos;

 

IX - Concessão ou aforamento de terreno pertencente ao patrimônio do Município.

 

Art. 28 O Chefe do Executivo e os Chefes de Departamentos, salvo hipótese expressamente contempladas em Lei deverão permanecer livres de funções meramente executórios e da prática de atos relativos ao procedimento administrativo.

 

Parágrafo Único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo ou sua avocação por estas autoridades, apenas se dará:

 

I - Quando o assunto se relacionar com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;

 

II - Quando o assunto se enquadrar simultaneamente na competência de vários órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo, ou não se enquadrar precisamente de nenhum;

 

III - Quando o assunto incidir na área das relações do órgão Executivo com o órgão Legislativo ou daquele com outras esferas da administração pública;

 

IV - Quando for necessário examinar atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público.

 

Art. 29 Com objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, coordenação, controle e revisão, e com o fim de acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento das rotinas de trabalho e das exigências processuais, dentre outros, os seguintes princípios racionalizadores:

 

I - Todo o assunto deverá ser decidido no mais baixo nível hierárquico. Para isto:

a) as chefias imediatas, isto é, aquelas que se situarem na base de organização, deverão receber maior soma possível de poderes decisórios, particularmente em relação aos assuntos rotineiros;

b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação, deverá ser a que se encontrar no ponto mais próximo àquele em que a informação de um assunto se completar, ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se liberarem.

 

II - A autoridade competente não poderá excursar-se de decidir protelando por qualquer forma ou seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração de outra autoridade;

 

III - Os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de instrução de processo, serão feitos diretamente de órgão para órgão.

 

Art. 30 Os órgãos componentes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, constantes da presente Lei, terão o seguinte escalonamento hierárquico:

 

I - Procuradoria e Departamento;

 

II - Serviço.

 

TÍTULO V

DOS CARGOS E SEU PROVIMENTO

 

Art. 31 Ficam criados os seguintes cargos, em comissão considerados ao mesmo nível hierárquicos:

 

I - Chefe do Gabinete;

 

II - Assessor de Planejamento, que será provido por Economista, Engenheiro ou Arquiteto;

 

III - Procurador, que será provido por Bacharel em Direito e que será O titular da Procuradoria;

 

IV - Chefe do Departamento de Administração, que será provido, preferentemente, por Técnico de Administração;

 

V - Chefe do Departamento da Fazenda, que será provido, preferentemente, por Economista ou portador de título universitário;

 

VI - Chefe do Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos, que será provido, preferentemente, por Engenheiro;

 

VII - Chefe do Departamento de Educação e Cultura, que será provido por portador de título universitário de Filosofia ou por professor legalmente habilitado;

 

VIII - Chefe do Departamento de Saúde e Bem Estar Social, que será provido por médico;

 

IX - Chefe do Departamento de Turismo, que será provido, preferentemente por portador de habilitação legal de Relações Públicas;

 

X - Chefe do Departamento de Água e Esgotos, que será provido, preferentemente por Engenheiro Sanitarista.

 

Art. 33 Ficam criados 15 (quinze) funções gratificadas de Chefe de Seção e 15 (quinze) funções gratificadas de Encarregado de Setor, a serem fixadas, por decreto do Executivo Municipal, nos órgãos competentes.

 

§ 1º As funções gratificadas serão preenchidas por funcionários municipais, ou conforme dispuser a Lei.

 

§ 2º Na falta de funcionário habilitado, as funções gratificadas, cujo desempenho exija conhecimentos técnicos e especializados, poderão ser preenchidas por servidores contratados no regime da Consolidação das Leis de Trabalho.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 34 Os atuais cargos de chefia e unidades administrativas serão extintas à medida que forem sendo implantados os novos órgãos previstos nesta Lei, ressalvadas os direitos adquiridos.

 

Art. 35 Enquanto não for implantado o Departamento de Água e Esgotos, previsto na organização administrativa pelo Departamento que trata esta Lei, as respectivas atribuições serão exercidas pelo Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos.

 

Art. 36 O Chefe do Executivo, no prazo de 60 (Sessenta) dias, contados da data de sua vigência, regulamentará a presente Lei, aprovando por decreto, o Regimento Interno da Prefeitura, que discriminará a estrutura administrativa interna dos órgãos constantes do artigo 12, suas atribuições e das respectivas subunidades administrativas.

 

Parágrafo Único. O Chefe do Executivo, através do Regimento Interno a que se refere este artigo ou por Decreto especialmente baixado, poderá complementar a estrutura estabelecida, mediante a criação dos órgãos de nível inferior ao de serviço.

 

Art. 37 Os cargos de Chefia de Departamento, Serviço a Sub-serviços, somente poderão ser providos após a implantação dos mesmos mediante aprovação da Câmara Municipal.

 

Art. 38 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º (Primeiro) de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 28 de Dezembro de 1973.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVA

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.