LEI Nº 640, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973

 

DISPÕE SOBRE O PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Os serviços da Prefeitura Municipal de Santa Luzia serão atendidos:

 

I - Por pessoal variável ou eventual; e

 

II - Por funcionários ocupantes do Quadro Geral.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei:

 

I - Cargo é um conjunto de deveres atribuições e responsabilidades cometidas para uma pessoa;

 

II - Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza de denominação idêntica, de mesmo nível de vencimentos e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições;

 

III - Série de classes é o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza, escalonadas segundo o grau de dificuldades que compreendem;

 

IV - Função gratificada é criada para atender a encargos de chefia que não comportam a criação do cargo e a outras julgadas necessárias.

 

§ 1º Os grupos, quanto a forma de provimento, se classificam em:

 

I - Cargos de provimento efetivo;

 

II - Cargos de provimento em comissão.

 

§ 2º São isoladas as classes que não integram séries.

 

CAPÍTULO II

DO PESSOAL EVENTUAL OU VARIÁVEL

 

Art. 3º A Prefeitura poderá admitir pessoal eventual ou variável nos casos e segundo as normas estabelecidas neste Capítulo.

 

Art. 4º O pessoal de que trata este Capítulo será admitido pelo regime de legislação trabalhista.

 

Parágrafo Único. A admissão a que se refere este artigo será autorizada pelo Prefeito Municipal, mediante proposta do órgão interessado, havendo dotação orçamentária para atender à despesa.

 

Art. 5º A admissão do pessoal eventual ou variável somente ocorrerá nos seguintes casos:

 

I - Para o exercício de funções técnicas ou especializadas nos campos de saúdes saneamento, ensino e obras públicas;

 

II - Para o desempenho da função necessária à execução de programas de educação e cultura;

 

III - Para o exercício de funções de desenhista, topógrafo, outras de caráter técnico profissional;

 

IV - Para funções auxiliares de enfermagem;

 

V - Para desempenho de funções necessárias à execução dos serviços de natureza industrial;

 

VI - Para o exercício de funções de zeladoria, de copa, cozinha, de condução de veículos de vigilância, de caráter braçal de limpeza pública e de coleta de lixo, de cemitérios, da execução e conservação de obras públicas, bem como o desempenho de trabalhos de oficina.

 

Parágrafo Único. A contratação de servidores obedecerá às restrições impostas pela legislação reguladora da matéria.

 

Art. 6º Na contratação para o desempenho de funções de magistério primário, terão preferência, sucessivamente, os candidatos:

 

I - Portadores de certificado de conclusão do Curso Fundamental do 2º grau ou equivalente;

 

II - Que estejam cursando o Fundamental do 2º grau, ou equivalente.

 

Parágrafo Único. Será permitida a contratação de professoras sem as qualificações mencionadas neste artigo, desde que se constate a falta de candidatos que as preencham.

 

Art. 7º O candidato à admissão na forma deste Capítulo deverá preencher as seguintes condições:

 

I - Possuir Carteira Profissional;

 

II - Ser portador de certificado de reservista ou isenção do serviço militar, se do sexo masculino;

 

III - Comprovar quitação com as obrigações da legislação eleitoral;

 

IV - Ser menor de 45(quarenta e cinco) anos de idade;

 

V - Ser aprovado em exame de sanidade física e mental.

 

Art. 8º Os candidatos à admissão para funções técnicas ou especializadas não se sujeitam a limite máximo do item IV do artigo anterior, mas deverão comprovar formação técnica ou especializada, observado o disposto no parágrafo único do artigo 6º.

 

Art. 9º É vedada a admissão de pessoal, na forma deste Capítulo para funções de caráter burocrático e para aquelas que correspondam a cargos previstos no Quadro Gerais excetuados os de magistério primário.

 

CAPÍTULO III

DO QUADRO GERAL

 

Seção I

Da Constituição do Quadro

 

Art. 10 Constituem o Quadro Geral os cargos de provimento efetivo ou isolados de provimento em comissão, constantes das letras "A" e "B" do Anexo I desta Lei, ordenados segundo os níveis de vencimentos nas letras "A" e "B", item 2, do mesmo Anexo.

 

Art. 11 A organização do Quadro Geral baseia -se nos conceitos de cargo, classe e serie de classes.

 

Art. 12 A Tabela de Vencimentos dos cargos do Quadro Geral é constante das letras "A" e "B", item 3 do Anexo I.

 

Seção II

Do Provimento dos Cargos

 

Art. 13 O provimento dos cargos públicos do Quadro Geral será feito em obediência ao disposto nesta Lei e nos Estatutos dos Funcionários Públicos do Município.

 

Art. 14 Ressalvadas as demais formas de provimento previstas na legislação referida no artigo anterior, o provimento dos cargos efetivos do Quadro Geral far-se-á:

 

I - Por enquadramento no novo Quadro Geral dos atuais ocupantes em caráter efetivo de cargos do quadro "B", da que trata o artigo 13 da Lei Municipal nº 569, de 15 de março de 1972, e legislação posterior;

 

II - Por nomeação precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, tratando-se de classe isolada ou inicial de séries de classes;

 

III - Por promoção, tratando-se de classe Intermediária ou final de série de classe;

 

IV - Por acesso, tratando-se de classe isolada ou de inicial de série, passíveis dessa forma de provimento na conformidade da Lei.

 

Art. 15 O provimento por enquadramento no novo quadro, dos atuais servidores efetivos, consoante o disposto no artigo anterior, obedecerá às regras a seguir estabelecidas:

 

I - Os funcionários ocupantes de cargo em caráter efetivo serão enquadrados de preferência, em cargos da mesma denominação dos cargos que ocuparem na data desta Lei;

 

II - Nenhum funcionário será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou em comissão a continuidade da substituição ou da comissão dependerá de nova nomeação;

 

III - O enquadramento não acarretará redução de vencimentos, o funcionário enquadrado em cargo de vencimentos inferior à época do enquadramento, perceberá a diferença de vencimento até que, por qualquer razão, o seu vencimento se iguale ao do cargo antigo ou o supere;

 

IV - O funcionário ocupará em caráter efetivo o novo cargo;

 

Art. 16 O prefeito Municipal fará publicar a lista de enquadramento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei.

 

Art. 17 O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá através de petição fundamentada, solicitar ao Prefeito reconsideração do ato que o enquadrou.

 

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser formulado no prazo de 5(cinco) dias contados da publicação da lista nominal do enquadramento.

 

§ 2º O prefeito, no prazo de 15(quinze) dias, a contar do recebimento da petição, decidirá sobre o assunto, fazendo publicar a ementa da decisão, no máximo, nos 3 (três) primeiros dias subsequentes ao término de prazo previsto.

 

Art. 18 Os cargos em comissão serão providos por livre escolha do Prefeito Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público.

 

Art. 19 Na admissão de funcionários, os requisitos mínimos para provimento dos cargos estabelecidos por classe na letra "A" e item 4, do Anexo I, serão rigorosamente observados, sob pena de ser o ato de admissão considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a Prefeitura, nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der posse.

 

Seção III

Da Promoção e do Acesso

 

Art. 20 Promoção é a elevação do funcionário efetivo, pelo critério de merecimentos à classe imediatamente superior dentro da mesma série de classe.

 

Art. 21 Acesso é a elevação do funcionário efetivo, pelo critério de merecimento à classe ou nível mais elevado, isolada ou inicial de série de classes.

 

Art. 22 As perspectivas de promoção e acesso são as estabelecidas na letra "B", item 4, do Anexo I.

 

Art. 23 Para concorrer a promoção e acesso, o funcionário deverá comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições da classe a que concorre e, ainda, obter um número mínimo de pontos no boletim de merecimento, na forma estabelecida em regulamento.

 

§ 1º A comprovação da capacidade funcional far-se-á através de provas de conhecimento.

 

§ 2º O boletim de merecimento apurará unicamente:

 

I - Assiduidade;

 

II - Pontualidade;

 

III - Eficiência;

 

IV - Punições;

 

V - Cursos de treinamento correlacionados com as atribuições do cargo.

 

§ 3º As provas terão peso 3(três) e o boletim 2 (dois).

 

§ 4º O merecimento e adquirido na classe.

 

§ 5º Não se habilitará à promoção ou ao acesso o servidor que não obtiver em cada uma das provas, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seu valor total.

 

§ 6º Para concorrer à promoção ou ao acesso o funcionário deverá satisfazer os requisitos mínimos para provimento da classe a que concorrer (item 4 do anexo I)

 

§ 7º É de 730(setecentos e trinta) dias efetivo exercício na classe o interstício mínimo para concorrer à promoção ou ao acesso.

 

§ 8º Não concorrerá à promoção ao acesso o funcionário em estágio probatório.

 

Art. 24 O Prefeito Municipal constituirá a Comissão de Promoção que se reunirá nos meses de janeiro e julho de cada ano para apurar o merecimento dos funcionários sempre que houver cargos vagos que ser providos por promoção ou acesso.

 

§ 1º A Comissão de Promoção organizará para cada classe uma lista de funcionários habilitados para promoção e acesso por ordem de classificação obtida nas provas e no boletim de merecimento a qual terá validade de 2(dois) anos, contados da data de sua publicação.

 

§ 2º Publicada a lista dos funcionários habilitados, o funcionário que se julgar prejudicado poderá recorrer para o Prefeito, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 25 A expedição do ato de promoção ou de acesso, na forma legal, dependerá sempre da existência de cargo vago, observando-se o disposto no artigo 14 desta Lei, e obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação nas provas e no boletim de merecimento de que trata o artigo 23.

 

§ 1º Vagando cargo possível de promoção ou acesso, o Prefeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, efetuará a promoção ou acesso, caso exista funcionário classificado.

 

§ 2º Quando não forem efetuados nos 30(trinta) dias previstos no parágrafo anterior, a promoção ou acesso produzirão seus efeitos a partir do dia imediato ao término do prazo previsto neste artigo.

 

Art. 26 Declarados sem efeito a promoção ou o acesso, expedir-se-á novo ato em benefício de quem tenha direito.

 

§ 1º funcionário que tenha sua promoção ou seu acesso declarados indevidamente não ficará obrigado a restituir o que, em decorrência, tiver recebido.

 

§ 2º O funcionário a quem cabia a promoção ou o acesso será indenizado da diferença de vencimentos ou remuneração a que tiver direito.

 

Art. 27 O funcionário suspenso, disciplinar ou preventivamente, poderá concorrer à promoção ou ao acesso, mas ficará sem efeito o ato de promoção ou de acesso, se verificada a procedência da penalidade, ou da verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva, resultar a pena de suspensão ou demissão.

 

§ 1º O funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe se declarada a improcedência da penalidade ou após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva.

 

§ 2º No caso de se verificar a procedência da suspensão disciplinar, ou se da suspensão preventiva resultar a pena de suspensão, o funcionário não concorrerá à promoção ou ao acesso dentro de 730 (setecentos e trinta) dias contados da data subsequente à do término do cumprimento da penalidade.

 

Art. 28 O funcionário que não estiver em exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como efetivo exercício, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, não poderá concorrer à promoção ou acesso.

 

Art. 29 Poderão ser providos por concurso público de provas e de provas e títulos os cargos cujo provimento dava dar-se por promoção ou por acesso, se após a realização das provas e a apuração do merecimento, a Comissão de Promoção constatar a inexistência de servidores habilitados.

 

Seção IV

Dos Vencimentos

 

Art. 30 As classes de cargos de provimento efetivo são ordenados pelos níveis de vencimentos na forma da letra "A" do item 2 de Anexo I.

 

Art. 31 Os cargos de provimento em comissão são ordenados por símbolos na forma da letra "B" do item 2 do Anexo I.

 

Art. 32 As tabelas de vencimentos são as constantes do item 3 do Anexo I.

 

I - Na letra "A" a tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo;

 

II - Na letra "B" a tabela de vencimentos dos cargos de provimento em comissão.

 

Parágrafo Único. Quando o desempenho das funções do cargo de provimento efetivo ou em comissão, exigir regime de tempo integral ou conhecimentos de nível universitário, poderá, observado o disposto nos artigos 217 e 218 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, ser atribuída ao funcionário titular do cargo uma gratificação de até 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento, fixada, a critério do Prefeito, por decreto Executivo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Das Funções Gratificadas

 

Art. 33 A criação de funções gratificadas será feita através de Lei desde que haja dotação orçamentária para atender ao encargo.

 

Art. 34 Somente serão designados para o exercício das funções gratificadas servidores públicos municipais funcionários federais, estaduais ou de outros Municípios e de suas autarquias, colocados à disposição da Prefeitura.

 

§ 1º A designação para o exercício de função gratificada será feita pelo Prefeito por indicação do Departamento ou dirigente de órgão de igual nível hierárquicos onde a função for lotada.

 

§ 2º Os valores das funções gratificadas são as constantes da letra "C" do item 3 do Anexo I.

 

§ 3º Observado o que dispõe o parágrafo anterior, às funções gratificadas adiante especificadas corresponderão os seguintes valores:

 

a) Chefia de Seção......................................................................................... FG. 1

b) Encarregado do Setor................................................................................. FG. 2

 

Art. 35 O servidor público do Município, designado para o desempenho de função gratificada, poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo, no caso de a remuneração da função ser inferior à do cargo por ele exercido na Prefeitura.

 

Seção II

Do Treinamento

 

Art. 36 Fica institucionalizada como atividade permanente, na Prefeitura, o treinamento dos servidores tendo como objetivo:

 

I - Criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função pública;

 

II - Incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento dos serviços;

 

III - Integrar os objetivos particulares de cada função aos fins da Administração como um todo.

 

Art. 37 O treinamento terá como objeto do planejamento integrado em relação a cada carreira e dessas em relação a outros afins.

 

Art. 38 Compete ao Departamento de Administração em coordenação com os demais Departamentos e órgãos de igual nível hierárquico, a elaboração e execução dos programas de treinamento.

 

Parágrafo Único. Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de se prover, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.

 

Art. 39 O treinamento será de dois tipos:

 

I - De integração - que se destinará, através de técnicos de relações humanas, a promover a integração do servidor no ambiente de trabalho;

 

II - De formação - que se orientará no sentido de ministrar aos servidores técnicas e elementos gerais de instrução necessárias ao desempenho eficiente das atribuições de seus cargos, a mantê-los em permanente atualização e a prepará-los para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção e ao acesso.

 

§ 1º O treinamento terá, sempre, caráter objetivo e prático.

 

§ 2º O treinamento será ministrado:

 

I - Sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando dos servidores de seu quadro e recursos humanos locais;

 

II - Através da contratação dos serviços de entidades especializadas;

 

III - Mediante o encaminhamento de servidores à organizações especializadas, sediadas no Município ou não.

 

Art. 40 As chefias, de todos os níveis hierárquicos, participarão dos programas do treinamento.

 

I - Identificando e estudando as áreas mais carentes de treinamento, no âmbito dos respectivos órgãos, e propondo medidas necessárias;

 

II - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando medidas necessárias a que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízo ao funcionamento regular dos serviços;

 

III - Desempenhando, dentro dos programas, atividade de instrutor de treinamento;

 

IV - Submetendo-se aos programas de treinamento adequados a suas atribuições.

 

Art. 41 Independentemente dos programas de treinamento elaborados pelo Departamento de Administração, cada chefia desenvolverá atividades de treinamento em serviço dos seus subordinados, mediante:

 

I - Reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviços;

 

II - Divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos aos trabalhos;

 

III - Divulgação de modificações introduzidas na organização dos serviços municipais;

 

IV - Discussão dos programas de trabalho do órgão;

 

V - Utilização do rodízio e outros métodos de treinamento em serviço, adequados a cada caso.

 

Seção V

Da Lotação

 

Art. 42 Para efeito desta Lei, lotação é o número de cargos considerado necessário ao funcionamento de cada Departamento ou órgão de igual nível hierárquico.

 

Art. 43 A lotação de cada um dos órgãos a que se refere o artigo anterior será aprovada pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Cada dirigente, com base nas atividades programadas para o órgão, efetuará as movimentações internas do pessoal necessário.

 

Art. 44 O Departamento de Administração anualmente, em coordenação com os demais Departamento e órgãos de igual nível hierárquicos, estudará a lotação do pessoal de todas unidades administrativas, face aos programas de trabalho a executar.

 

§ 1º Partindo das conclusões do estudo, o Departamento Administrativo proporá as modificações na lotação dos diversos órgãos objetivando o melhor aproveitamento do pessoal e, quando for o caso, sugerirá ao Prefeito o provimento de cargos vagos existentes ou, inexistentes esses, a criação dos cargos e classes indispensáveis ao serviço.

 

§ 2º As conclusões do estudo deverão ocorrer a tempo de se prever as propostas orçamentárias as modificações e os recursos necessários.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 45 Ficarão automaticamente extintos, à medida que se vagarem, os cargos de Motoristas e Patroleiro que serão providos por enquadramento, constantes da Letra "A", item 2, do Anexo I desta Lei.

 

Art. 46 O Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de promulgação desta Lei, determinará a abertura de concurso público de provas e de provas e títulos, para provimento dos cargos iniciais de carreira e isolados.

 

Art. 47 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º (Primeiro) de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 28 de Dezembro de 1973.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVA

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.