LEI Nº 638, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973

 

DISPÕE SOBRE A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública de que trata o artigo 261, da Lei Municipal nº 597, de 28 de dezembro de 1972, Código Tributário do Município incide sobre imóvel onde o consumo de energia elétrica seja superior a 30 Kwh, e que se situe em logradouro que se sirva ou venha a servir-se de iluminação pública.

 

Art. 2º A Taxa de Iluminação Pública é, também, devida pelo proprietário de:

 

I - Imóvel constituído de terreno não edificado, situado em logradouro público servido por iluminação pública;

 

II - Imóvel constituído de terreno edificado, situado em logradouro público servido por iluminação pública, e que não esteja ligado à rede de energia elétrica.

 

Parágrafo Único. A Taxa de Iluminação Pública a que se refere este artigo será lançada e arrecadada na forma do disposto no artigo 264, do código Tributário do Município, e cobrada e acordo com o item 4, da Tabela V, anexa ao código mencionado.

 

Art. 3º A Taxa de Iluminação Pública terá por base de cálculo o salário mínimo regional vigente, e será cobrada mediante alíquotas percentuais, de acordo com a seguinte tabela, a qual substituirá a constante do item 3, da Tabela V, anexa ao Código Tributário do Município.

 

a) 0,5% (meio por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 31 a 50 kwh, por mês;

b) 1,0% (um por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 51 a 100 kwh, por mês;

c) 1,5% (um e meio por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 101 a 200 kwh, por mês;

d) 2,0% (dois por cento) do consumidor cujo imóvel dispender mais de 200 kwh, por mês.

 

Art. 4º O produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública de que trata a presente Lei destinar-se-á ao custeio das despesas decorrentes de instalação, melhoria, ampliação e consumo de energia elétrica para iluminação pública do Município.

 

Art. 5º Fica a Prefeitura Municipal de Senta Luzia autorizada a celebrar Convênio com a empresa concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica no Município, dispondo sobre execução pela mesma das instalações e serviços de iluminação pública, ficando com essa concessionária a atribuição de arrecadar a Taxa de Iluminação Pública, excetuada a prevista no artigo 23, desta Lei, a qual será lançada e arrecadada diretamente pela Prefeitura.

 

Art. 6º Celebrado o Convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito indicado pala Prefeitura.

 

§ 1º A empresa concessionária, no decorrer do mês seguinte em que se verificou o recolhimento, fornecerá à Prefeitura o demonstrativo da arrecadação realizada;

 

§ 2º O "superávit" eventual, apurado em balanço da contabilização da taxa, poderá ser aplicado pela Prefeitura em serviços relacionados com a iluminação pública.

 

§ 3º No caso de conta vinculada apresentar saldo insuficiente à cobertura da fatura de fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, a Prefeitura providenciará a imediata liquidação do débito resultante.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor no dia 13 de Janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 19 de Dezembro 1973.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVA

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.