LEI Nº 635, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1973

 

AMPLIA OS INCENTIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 306, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1961.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas já beneficiadas com a isenção de que trata a Lei Municipal nº 306, de 24 de novembro de 1961, poderão gozar, se o requerer, de novo benefício e por igual período, para expansão de suas indústrias, representada pela ampliação de instalações que se traduz em aumento de produtividade e absorção da mão-de-obra.

 

§ 1º A nova isenção será concedida por período idêntico ao anterior, desde que a empresa beneficiada mantenha um mínimo de 200 (duzentos) empregados.

 

§ 2º Vencida a primeira isenção concedida, a empresa passará a pagar os tributos municipais devidos na proporção de 1/3 (um terço) do montante tributável. Os restantes 2/3 (dois terços) do montante tributável gozarão da isenção pelo prazo concedido.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 20 de novembro de 1973.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVA

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.