LEI Nº 632, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1973

 

DISPÕE SOBRE AUMENTO DE PASSAGENS DE ÔNIBUS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É a empresa "EXPRESSO SANTA LUZIA LTDA", autorizada a majorar o preço das passagens de ônibus, cobrado nas linhas municipais "BAIRRO BOM JESUS - BICAS - FRIMISA e CENTRO DA CIDADE", de acordo com os índices estabelecidos pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem -DNER, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais -DER e Serviço Estadual do Trânsito -SET, para aumento de passagens dos coletivos.

 

Art. 2º A empresa "EXPRESSO SANTA LUZIA LIDA", é obrigada a comunicar à Prefeitura a majoração de que trata esta Lei, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da entrada em vigor dos novos preços de passagens de ônibus, bem como, no mesmo prazo, dar conhecimento ao público da nova tabela de preços das passagens, que irão vigorar.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 20 de novembro de 1973.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVA

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.