LEI Nº 618, DE 18 DE JUNHO DE 1973

 

DISPÕE SOBRE INDENIZAÇÕES DE IMÓVEIS EXPROPRIADOS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As desapropriações de imóveis promovidas pela Prefeitura, cujos expropriados, não receberam, até a data de vigência desta Lei, as respectivas indenizações, o preço do imóvel expropriado será pago pelo seu valor atualizado, apurada na conformidade dos diversos fatores de valorização que lhe são aplicáveis.

 

Art. 2º Para os efeitos do exposto no artigo anterior, o Executivo Municipal mandará proceder a nova avaliação, que será realizada por avaliadores Judiciais da comarca ou por uma comissão constituída por três membros especialmente designada para este fim, e que dele fará parte, obrigatoriamente, um representante da Câmara Municipal indicado pelo respectivo presidente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 18 de junho de 1973.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVA

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.