LEI Nº 609, DE 23 DE ABRIL DE 1973

 

DISPÕE SOBRE ESTÍMULOS FISCAIS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Executivo Municipal é autorizado a conceder estímulo fiscal para a implantação ou ampliação de empresas industriais no território do Município, obedecido o disposto nesta Lei e no seu regulamento.

 

Art. 2º O incentivo fiscal constituirá na vinculação de 40% (quarenta por cento) da receita do Município proveniente do produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e incidirão sobre o montante do recolhimento da receita municipal correspondente ao mencionado imposto, efetuado pela empresa em decorrência de suas atividades exercidas no território do Município de Santa Luzia, e destinados às seguintes finalidades:

 

I - 35% (trinta e cinco por cento) como compensação de investimento à empresa;

 

II - 5% (cinco por cento) para formação de fundo de aquisição de áreas destinadas à industrialização, a ser estabelecido em Lei especial.

 

Art. 3º As empresas já instaladas e em funcionamento poderão beneficiar-se do estímulo fiscal de que trata esta Lei, se se dispuserem a efetuar ampliação de que resulte aumento de produção em índice não inferior a 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 4º O estímulo fiscal será concedido pelo Chefe do Executivo, mediante projetos devidamente aprovados pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento, e levando-se em consideração:

 

I - Aspectos técnicos, econômicos, financeiros, legais e administrativos;

 

II - Repercussões sobre o desenvolvimento econômico do Município de Santa Luzia.

 

Art. 5º Esgota-se em 31 de dezembro de 1983 o prazo para concessão e fruição do estímulo fiscal que esta Lei autoriza.

 

Art. 6º O Chefe do Executivo fixará a data de início e término do gozo do estímulo fiscal, considerando pareceres do Órgão Técnico da Prefeitura, ou de qualquer outro credenciado pelo Município, em que se considerem fatores de prioridade, dimensão, padrão tecnológico da empresa.

 

Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese o prazo de fruição do benefício poderá ser superior a cinco anos.

 

Art. 7º São mantidos, até o término dos prazos, os estímulos fiscais em vigor e a legislação específica em vigência na data da publicação desta Lei.

 

Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a dentro de 120 (cento e vinte) dias, baixar o respectivo Decreto regulamentando esta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 23 de abril de 1973.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVA

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.