A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Chefe do Executivo é autorizado, mediante Convênio com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, a cooperar para a eficiente execução, no território do Município de Santa Luzia, dos serviços estaduais da segurança Pública.
§ 1º A cooperação de que trata este artigo consistirá no custeio, pela Prefeitura, das despesas de água, luz, telefone, manutenção e abastecimento de viatura, da sede da Delegacia de Polícia.
§ 2º As despesas de manutenção e abastecimento da viatura, de que trata o parágrafo anterior, serão atendidas de acordo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do vigente exercício.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 10 de Abril de 1973.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.