A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Serviço de Educação e Cultura, órgão constante do nº 7 do artigo 1º da Lei Municipal nº 448, de 6 de novembro de 1967, fica transformado em Departamento, com a seguinte constituição:
7 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
7.1 - Unidades Escolares
7.2 - Bibliotecas
7.3 - Museus
Art. 2º O Departamento de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades relativas à educação de 1º grau; a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; à elaboração e execução do Plano Municipal de Educação; à manutenção de bibliotecas e museus; à manutenção dos serviços de alimentação escolar; à difusão cultural; à educação física e à elaboração e execução de programas recreativos e desportivos.
Art. 3º Passa a denominar-se Chefe do Departamento de Educação e Cultura o atual do cargo, em comissão, de Chefe do Serviço de Educação e Cultura.
Art. 4º O Executivo Municipal baixará, por decreto, o regulamento desta lei.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 08 de setembro de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.