A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar termo de responsabilidade com a Diretoria Regional de Minas Gerais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para instalação dos Postos de Correios do "Bairro São João Batista" e do "Distrito de São Benedito", deste Município.
Art. 2º Ficam a cargo da Prefeitura as despesas com os funcionários encarregados dos Postos e as dos alugueis dos prédios para seus funcionamentos, ficando a Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos responsável pelo transporte de malas e pagamento de uma bonificação de 10% (Dez por cento) sobre a venda de selos.
Art. 3º Para ocorrer, no corrente exercício, as despesas com a execução desta lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até a importância de Cr$ 10.000,00 (Dez mil cruzeiros), com observância do preceituado no artigo 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 30 de agosto de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.