A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de Santa Luzia passa a ter a seguinte constituição:
I - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação dos Cargos |
Símbolo |
Nº Cargos |
Chefe do Departamento de Obras e Serv. Públicos |
SC-1 |
1 |
Assessor Administrativo |
CC-1 |
1 |
Consultor Jurídico |
CC-1 |
1 |
Chefe do Serviço de Saúde |
CC-1 |
1 |
Chefe do Departamento Administrativo |
CC-2 |
1 |
Chefe do Departamento Financeiro |
CC-2 |
1 |
Chefe do Serviço de Cadastro |
CC-3 |
1 |
Chefe do Serviço de Educação e Cultura |
CC-3 |
1 |
Chefe da Divisão de Obras Públicas |
CC-3 |
1 |
Chefe do Serviço Pessoal |
CC-3 |
1 |
Chefe do Serviço de Água e Esgoto |
CC-3 |
1 |
Chefe do Departamento de Turismo |
CC-4 |
1 |
Encarregado Geral |
CC-4 |
1 |
Chefe do Gabinete |
CC-5 |
1 |
II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Denominação dos Cargos |
Nível de Venc. |
Nº de Cargos |
Agente Fiscal I |
13 |
1 |
Agente Fiscal II |
14 |
1 |
Agente Fiscal III |
15 |
1 |
Agente Fiscal IV |
16 |
1 |
Almoxarife |
19 |
1 |
Arquivista |
25 |
1 |
Auxiliar de Contabilidade |
18 |
1 |
Auxiliar Jurídico |
15 |
1 |
Cadastrador |
19 |
1 |
Contador |
28 |
1 |
Encarregado de Serviço I |
11 |
1 |
Encarregado de Serviço III |
13 |
2 |
Encarregado de Serviço V |
15 |
1 |
Encarregado de Serviço IX |
19 |
3 |
Encarregado do Serv. de Tratamento de água |
19 |
1 |
Escriturário I |
3 |
2 |
Escriturário IV |
6 |
1 |
Escriturário VI |
8 |
1 |
Escriturário VIII |
10 |
2 |
Escriturário IX |
11 |
1 |
Escriturário XI |
13 |
2 |
Fiscal Distrital |
15 |
1 |
Inspetor de Ensino |
10 |
1 |
Mecânico |
19 |
1 |
Motorista |
19 |
2 |
Oficial de Administração I |
15 |
1 |
Oficial de Administração II |
16 |
1 |
Oficial de Administração III |
17 |
1 |
Oficial de Administração VII |
21 |
1 |
Oficial de Administração IX |
23 |
1 |
Patroleiro |
19 |
1 |
Porteiro-Contínuo |
2 |
1 |
Servente |
3 |
1 |
Tesoureiro |
28 |
1 |
Art. 2º Os símbolos e níveis de vencimentos dos cargos constantes do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de Santa Luzia são dos seguintes valores mensais:
I - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SE-1 |
Cr$ 1.400,00 |
CC-1 |
800,00 |
CC-2 |
750,00 |
CC-3 |
700,00 |
CC-4 |
600,00 |
CC-5 |
500,00 |
II - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
1 |
Cr$ 270,00 |
2 |
Cr$ 300,00 |
3 |
Cr$ 315,00 |
4 |
Cr$ 337,00 |
5 |
Cr$ 360,00 |
6 |
Cr$ 375,00 |
7 |
Cr$ 390,00 |
8 |
Cr$ 405,00 |
9 |
Cr$ 420,00 |
10 |
Cr$ 435,00 |
11 |
Cr$ 450,00 |
12 |
Cr$ 480,00 |
13 |
Cr$ 495,00 |
14 |
Cr$ 510,00 |
15 |
Cr$ 525,00 |
16 |
Cr$ 540,00 |
17 |
Cr$ 555,00 |
18 |
Cr$ 570,00 |
19 |
Cr$ 600,00 |
20 |
Cr$ 630,00 |
21 |
Cr$ 645,00 |
22 |
Cr$ 660,00 |
23 |
Cr$ 675,00 |
24 |
Cr$ 690,00 |
25 |
Cr$ 700,00 |
26 |
Cr$ 710,00 |
27 |
Cr$ 720,00 |
28 |
Cr$ 730,00 |
Art. 3º O quadro de professores primários e serventes das escolas municipais continuará regendo-se por Lei especial.
Art. 4º Fica assegurado ao funcionário da Prefeitura Municipal de Santa Luzia o direito de opção por regime previdenciário, sendo-lhe permitido filiar-se ao Instituto de Previdência Social de sua preferência.
Art. 5º À viúva do funcionário da Prefeitura será concedida uma pensão mensal, paga pelos cofres Municipais, calculada na conformidade dos valores e condições estabelecidas pelo Instituto Nacional de Previdência para os seus associados, desde que o servidor não se tenha a ele filiado.
Art. 6º Fica o Poder Executivo, mediante processo regular de apuração do merecimento respectivo, por ato executivo, promover o funcionário para nível de vencimento imediatamente superior.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei terá sua vigência a partir do dia 1º de Janeiro deste ano.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 15 de março de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.