A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os cargos do serviço público da Prefeitura de Santa Luzia são os criados em nesta Lei.
Art. 2º Cargo é o conjunto de tarefas cometidas e uma pessoa, com atribuições e responsabilidades definidas, criado por lei, em número certo e pago pela Prefeitura Municipal.
Art. 3º Funcionário público é a pessoa legalmente investida no cargo.
Art. 4º Classe é o conjunto de cargos com a mesma denominação, o mesmo grupo de tarefas e responsabilidades e o mesmo nível de vencimentos.
Art. 5º Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas hierarquicamente de acordo com a dificuldade das tarefas e nível de responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção de funcionário.
Art. 6º De conformidade com sua espécie, os cargos se classificam em:
I - Cargos efetivos, conforme anexo I;
II - Cargos em comissão, conforme anexo II;
III - Cargos de provimento contratual.
Art. 7º O provimento dos cargos previstos nesta lei se fará:
I - Os cargos efetivos, na forma prevista na legislação própria;
II - Os cargos em comissão, por livre nomeação e exoneração do Prefeito;
III - Os cargos de provimento contratual sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com observância das restrições impostas pela legislação federal pertinentes.
Art. 8º A admissão do pessoal para provimento dos cargos previstos no inciso III do Artigo 73, será precedida de autorização do Prefeito, mediante proposta do órgão interessado, e só ocorrerá nos seguintes casos:
I - Para o desempenho de funções de caráter técnico profissional;
II - Para o desempenho de funções necessárias à execução de programas e atividades de educação e cultura;
III - Para o desempenho de funções auxiliares dos serviços de saúde;
IV - Para o desempenho de funções de zeladoria, de copa e cozinha, condução de veículos, de vigilância, de execução e conservação de obras públicas, coleta de lixo, serviços de água e esgoto e de limpeza pública e outros de caráter braçal, bem como para o desempenho de trabalhos de natureza individual ou de oficinas.
Parágrafo Único. É vedada a admissão para desempenho de funções de caráter burocrático.
Art. 9º Na contratação para desempenho de funções do magistério, terão preferência, sucessivamente, os candidatos:
I - Portadores de certificado de conclusão do Curso Colegial Normal;
II - Portadores de certificados de conclusão do Curso Ginasial Normal;
III - Portadores de certificado de conclusão do Curso Colegial.
Parágrafo Único. Será permitida a contratação de professor sem as qualificações mencionadas neste artigo, desde que se constate a falta de candidatos que as preencham.
Art. 10 Os funcionários existentes na Prefeitura de Santa Luzia, na data da vigência desta Lei, serão enquadrados nos cargos constantes do Anexo I, referido no inciso I, artigo 6º.
Art. 11 Feito o enquadramento, o funcionário ocupará o novo cargo:
a) em caráter efetivo, se na data de vigência desta Lei, for funcionário efetivo, ou se tiver sido beneficiado pelo § 2º do artigo 177 da Constituição Federal de 1967;
b) em caráter interino se não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes da letra "a" deste artigo, até a realização do concurso público de provas ou de provas e títulos, ao qual o funcionário se submeterá obrigatoriamente.
Art. 12 Os cargos que, após o enquadramento previsto no artigo anterior, permanecerem vagos, somente poderão ser providos na forma da Lei e quando o órgão estiver funcionando.
Art. 13 Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo em comissão, são os constantes das Tabelas I, II e III, conforme anexo III.
Art. 14 Para cada qüinqüênio de efetivo serviço público municipal, será atribuída aos funcionários uma gratificação adicional de 5% (cinco por cento), calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, até o máximo de 7 (sete) qüinqüênios, e será devida a partir do dia imediato àquele em que se contar o tempo exigido.
Parágrafo Único. No caso de exercício de cargo de magistério municipal, a gratificação deste artigo será calculada na base de 10% (dez por cento).
Art. 15 O tempo de serviço público prestado ao município anteriormente a esta lei, será computado para efeito de atribuição da gratificação qüinqüenal, não dando, entretanto, direito à percepção de atrasados.
Art. 16 Será concedida a todo funcionário abono de família calculado à razão de 5% (cinco por cento) do salário mínimo regional, por dependente, como tal definido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santa Luzia.
Art. 17 Sobre a gratificação qüinqüenal, abono de família e quaisquer outras vantagens, não poderão incidir outras vantagens financeiras.
Art. 18 É facultado ao Prefeito determinar, por decreto, os cargos de provimento efetivo ou em comissão, a serem exercidos em regime de tempo integral ou de tempo integral e dedicação exclusiva, atribuindo ao ocupante gratificação de 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento), respectivamente calculada sobre o valor do vencimento do cargo.
Parágrafo Único. Dispensado do exercício do regime previsto neste artigo, o ocupante não mais terá direito a gratificação, a qual não se incorporará ao vencimento, por nenhum efeito nem por razão alguma.
Art. 19 Para atender chefias que não comportam em cargos, Prefeito designará, mediante portaria, funcionários para exercê-la e lhes atribuirá uma gratificação pelo exercício da função.
Parágrafo Único. As chefias referidas neste artigo e os valores das respectivas gratificações de função, são os que constam do Anexo IV.
Art. 20 A designação de funcionários para o exercício de função gratificada é de livre escolha do Prefeito, sendo destituíveis a qualquer tempo, e a gratificação de função não se incorporará aos seus vencimentos.
Art. 21 Por força do enquadramento previsto nesta Lei, nenhum funcionário poderá sofrer reduções em seus vencimentos base, não consideradas as vantagens de gratificação qüinqüenal, abono de família, gratificação de função ou quaisquer outras, ou ainda, as decorrentes do exercício de cargo em comissão.
Art. 22 Os desníveis de vencimentos, bem como os de percepção de abono família, se ocorrerem, permanecerão até que futuros aumentos eliminem as diferenças.
Art. 23 Os funcionários efetivos que não se enquadrem nos cargos previstos nesta Lei, permanecerão no cargo atual e no nível correspondente ao seu vencimento.
Parágrafo Único. Os cargos preenchidos na forma deste artigo serão extintos no momento de sua vacância.
Art. 24 Ficam fazendo parte integrante desta Lei os Anexos I, II, III e IV, referidos nos artigos 6º, inciso I e II, artigo 10, e artigo 16, § único, respectivamente.
Art. 25 Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 17 de Dezembro de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.
CLASSES E DENOMINADO |
NÍVEIS |
Nº DE CARGOS |
Escriturário V |
7 |
2 |
Escriturário IV |
6 |
2 |
Escriturário III |
5 |
3 |
Escriturário II |
4 |
5 |
Escriturário I |
3 |
9 |
Oficial Administrativo III |
10 |
6 |
Oficial Administrativo II |
9 |
4 |
Oficial Administrativo I |
8 |
3 |
Auxiliar de Contabilidade III |
10 |
1 |
Auxiliar de Contabilidade II |
9 |
1 |
Auxiliar de Contabilidade I |
8 |
1 |
Contador |
12 |
1 |
Caixa |
9 |
1 |
Fiscal de Rendas II |
9 |
1 |
Fiscal de Rendas I |
8 |
1 |
Cadastrador II |
7 |
1 |
Cadastrador I |
6 |
1 |
Advogado |
12 |
1 |
Engenheiro |
12 |
1 |
Médico |
12 |
1 |
Dentista |
12 |
1 |
Enfermeiro |
11 |
1 |
Desenhista |
7 |
1 |
Fiscal de Obras |
6 |
1 |
Inspetor de Ensino |
6 |
1 |
Contínuo II |
2 |
1 |
Contínuo I |
1 |
5 |
Serventes de Grupo |
S-1 |
15 |
Professor II |
M-2 |
30 |
Professor I |
M-1 |
40 |
CLASSES E DENOMINAÇÃO |
NÍVEIS |
Nº DE CARGOS |
Chefe do Gabinete do Prefeito |
CC- 2 |
1 |
Oficial do Gabinete |
CC- 4 |
1 |
Assessor Técnico |
CC- 1 |
1 |
Procurador Jurídico |
CC- 1 |
1 |
Chefe do Dept. da Fazenda |
CC- 1 |
1 |
Chefe do Dept. de Administração |
CC- 2 |
1 |
Chefe do Dept. de Educação, Cultura e Recreação |
CC- 2 |
1 |
Chefe do Dept. de Viação, Obras e Serv. Urbanos |
CC- 1 |
1 |
Chefe do Dept. de Saúde e Assistência Social |
CC- 1 |
1 |
Chefe da Div. de Contabilidade e Orçamento |
CC- 3 |
1 |
Chefe da Divisão da Receita |
CC- 3 |
1 |
Chefe da Divisão de Tesouraria |
CC- 3 |
1 |
Chefe da Divisão de Material |
CC- 4 |
1 |
Chefe da Divisão de Pessoal |
CC- 4 |
1 |
Chefe da Divisão de Serviços Gerais |
CC- 4 |
1 |
Chefe da Divisão de Educação |
CC- 3 |
1 |
Chefe da Divisão de Cultura e Recreação |
CC- 3 |
1 |
Chefe da Divisão de Obras |
CC- 4 |
1 |
Chefe da Divisão de Ser. Urbanos |
CC- 4 |
1 |
Chefe da Divisão de Estradas de Rodagem |
CC- 4 |
1 |
Chefe da Divisão de Saúde |
CC- 3 |
1 |
Chefe da Divisão de Assistência Social |
CC- 3 |
1 |
Administrator Regional |
CC- 4 |
1 |
Níveis |
Vencimentos (Cr$) |
12 |
570,00 |
11 |
530,00 |
10 |
490,00 |
9 |
450,00 |
8 |
410,00 |
7 |
390,00 |
6 |
370,00 |
5 |
350,00 |
4 |
330,00 |
3 |
310,00 |
2 |
290,00 |
1 |
270,00 |
S - 1 |
112,50 |
Níveis |
Vencimentos (Cr$) |
CC- 1 |
1.200,00 |
CC- 2 |
800,00 |
CC- 3 |
700,00 |
CC- 4 |
600,00 |
Níveis |
Vencimentos (Cr$) |
M-II |
216,00 |
M-I |
130,00 |
FUNÇÕES |
NÍVEIS |
Chefe da Seção de Cadastro e Lançamento |
FG-1 |
Chefe da Seção de Controle e Fiscalização |
FG-2 |
Chefe da Seção de Compras |
FG-1 |
Chefe da Seção de Almoxarifado |
FG-2 |
Chefe da Seção de Patrimônio |
FG-3 |
Chefe da Seção de Protocolo, Arquivo e Comunicações |
FG-2 |
Chefe da Seção de Transportes e Oficinas |
FG-3 |
Chefe da Seção de Turismo |
FG-3 |
Chefe da Seção de Biblioteca |
FG-3 |
Chefe da Seção de Limpeza Publica |
FG-2 |
Chefe da Seção de Logradouros Públicos |
FG-3 |
Chefe da Seção de águas e Esgotos |
FG-1 |
Chefe da Seção de Cemitérios |
FG-3 |
Chefe da Campanha de Alimentação Escolar |
FG-3 |
NÍVEIS |
VALORES (Cr$) |
FG- 1 |
100,00 |
FG- 2 |
75,00 |
FG- 3 |
50,00 |