LEI Nº 564, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1971

 

DISPÕE SOBRE AQUISIÇÃO DE UMA MOTONIVELADORA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA aprovou e eu, Prefeito Municipal, promulgo e sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, diretamente da fábrica ou de seus exclusivos distribuidores, uma Motoniveladora CATERPILLAR - modelo 12 E, de fabricação nacional, até o valor de Cr$ 218.465,00 (duzentos e dezoito mil, quatrocentos e sessenta e cinco cruzeiros) referente ao principal, juros e correção monetária, prevista em Lei Federal e circulares do Banco Central do Brasil, e demais despesas, conforme proposta nº IVN – 663/71 de 1/12/71, que ficará fazendo parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a pagar à vista Cr$ 40.625,00 (Quarenta mil, seiscentos e vinte e cinco cruzeiros) e a contratar financiamento até o montante de Cr$ 177.840,00 (cento e setenta e sete ml, oitocentos e quarenta cruzeiros) a ser aplicado nos termos desta Lei, na aquisição do equipamento mencionado no artigo 1º, estando autorizado para esse fim assinar contrato.

 

§ 1º O financiamento referido neste artigo, será feito pela SAFRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, será amortizado no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 2º Como garantia da operação de crédito, o equipamento a ser adquirido poderá ser alienado fiduciariamente à Instituição Financeira, nos termos e para os efeitos do artigo 66 da Lei Federal nº 4728, de 14 de julho de 1965, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 911 de 01.10.69.

 

§ 3º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 40.625,00 (Quarenta mil, seiscentos e vinte e cinco cruzeiros), para fazer face à despesas, neste exercício, dos encargos de que trata o artigo 2º.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar para o pagamento da parte à vista e das prestações da parte financiada, na forma do Art. 2º, parágrafo 1º, com os recursos da própria Renda Tributária Municipal, Fundo Rodoviário Nacional ou cota-parte que lhe for atribuída nas percentagens do Imposto de Circulação de Mercadorias e, igualmente autorizado a abrir créditos adicionais para o mesmo.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado, para o mesmo fim, a dar em garantia do pagamento das obrigações contraídas nos termos desta lei, a cota do Imposto de Circulação de Mercadorias e, em conseqüência, autorizado a, em nome do Município, autorizar procuração em caráter irrevogável e irretratável à SAFRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO (com poderes de substabelecimento), para receber do Banco do Estado de Minas Gerais ou outras instituições de crédito, a cota ou recursos do mencionado Imposto de Circulação de Mercadorias que couberem ao Município, até o montante necessário para liquidar as obrigações contraídas em execução desta Lei.

 

§ 2º Se as cotas mencionadas neste Art. e no § 1º tiverem sua denominação modificada ou forem substituídas por outros impostos, esta modificação ou novo imposto substituirá a garantia de pagamento acima mencionada.

 

§ 3º Para o mesmo fim do § 1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a fornecer um documento ao Banco do Estado de Minas Gerais S.A., em caráter irrevogável e irretratável, autorizando o bloqueio de porte dos valores integrantes à cota-parte do Imposto de Circulação de Mercadorias, creditada mensalmente a esta Prefeitura até o limite do mensalmente devido.

 

Art. 4º Serão consignadas, nos orçamentos anuais, as dotações necessárias para liquidação das obrigações assumidas, de acordo com os artigos anteriores e a cota do Imposto de Circulação de Mercadorias será para o cumprimento desta preferencial e obrigatoriamente reservado durante o período do financiamento e, até o montante necessário à liquidação mensal de cada prestação na forma da Constituição Federal, Atos Complementares e demais legislações em vigor.

 

Art. 5º Na eventualidade do Poder Executivo, por quaisquer motivos, não puder contar com a totalidade do numerário para saldar seus compromissos, fica desde já autorizado a contrair empréstimo bancário para sua cobertura.

 

Art. 6º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 555, de 1º de agosto de 1971.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 17 de Dezembro de 1971.

 

JOÃO BOSCO TIBÚRCIO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.