LEI Nº 562, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1971

 

Fixa a organização administrativa da Prefeitura e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 1º A organização administrativa da Prefeitura de Santa Luzia, é a seguinte:

 

I - Gabinete do Prefeito;

 

II - Assessoria Técnica;

 

III - Procuradoria Jurídica;

 

IV - Departamento de Administração;

 

V - Departamento da Fazenda;

 

VI - Departamento de Viação, Obras e Serviços Urbanos;

 

VII - Departamento de Educação, Cultura e Recreação;

 

VIII - Departamento de Saúde e Assistência Social;

 

IX - Administração Regional de São Benedito.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º O Gabinete do Prefeito é o órgão incumbido de assistir o Prefeito em suas funções administrativas e políticas, em suas relações com os demais poderes e autoridades e no atendimento aos munícipes.

 

Art. 3º A Assessoria Técnica e o órgão incumbido de assessorar o Prefeito no que concerne a elaboração, coordenação e execução de projetos e planos de desenvolvimento do município, na fiscalização da administração financeira, da execução orçamentária e das contas financeiras.

 

Art. 4º A Procuradoria Jurídica e o órgão incumbido de assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em matéria de Direito, bem como da representação do Município em Juízo.

 

Art. 5º O Departamento de Administração é o órgão incumbido da execução das atividades-meio da Prefeitura, concernentes a pessoal, material, expediente e comunicações, arquivo, transportes e zeladoria.

 

Art. 6º O Departamento da Fazenda é o órgão incumbido das atividades-meio da Prefeitura concernentes a assuntos financeiros e fiscais, lançamento de tributos, contabilidade, elaboração da proposta orçamentária, controle da execução orçamentária, recebimento, movimentação e guarda de valores da Prefeitura.

 

Art. 7º O Departamento de Viação, Obras e Serviços Urbanos é o órgão incumbido da construção e conservação de obras e logradouros públicos, licenciamento e fiscalização de obras particulares, administração e operação dos serviços de água, esgotos e limpeza pública, administração de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.

 

Art. 8º O Departamento de Educação, Cultura e Recreação e o órgão incumbido da execução, desenvolvimento e aprimoramento das atividades de ensino, cultura e recreação do Município.

 

Art. 9º O Departamento de Saúde e Assistência Social é o órgão incumbido da execução, desenvolvimento e aprimoramento das atividades médico-sociais do Município.

 

Art. 10 A Administração Regional de São Benedito é o órgão incumbido da desconcentração administrativa, sob forma de assessoramento ao Prefeito, fazendo cumprir suas determinações, bem como leis, regulamentos e normas no Distrito de sua jurisdição.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 11 A presente lei será regulamentada pelo Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias, por decreto que aprovará Regulamento Interno da Prefeitura de Santa Luzia, no qual se determinará as atribuições dos órgãos sancionados no art. 1º.

 

Art. 12 A proporção que forem sendo instalados os órgãos competentes da estrutura administrativa da Prefeitura prevista nesta lei, os atuais serão automaticamente extintos, ficando o Prefeito autorizado a tomar as providências relativas a pessoal, atribuições, verbas e instalações.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento em vigor.

 

Art. 14 Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1972, revogada a Lei nº 446, de 6 de novembro de 1967 e disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 03 de Dezembro de 1971.

 

JOÃO BOSCO TIBÚRCIO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.