LEI Nº 557, DE 19 DE AGOSTO DE 1971

 

Dispõe sobre abono provisório ao pessoal da Prefeitura.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder aos funcionários Municipais, inclusive aos inativos e ao pessoal contratado, um abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus vencimentos e salários, a partir de 1º de Maio do corrente ano.

 

Parágrafo Único. Do abono a que se refere este artigo ficam excluídas as professoras primárias.

 

Art. 2º Para atender as despesas decorrentes do artigo 1º desta lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito especial necessário.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor, retroagindo a 1º de Maio de 1971.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 19 de Agosto de 1971.

 

JOÃO BOSCO TIBÚRCIO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.