LEI Nº 547, DE 05 DE JULHO DE 1971

 

Fixa a contribuição do Município de Santa Luzia para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Município de Santa Luzia contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar nº 8 da União, de 03 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S.A.:

 

a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1º de Julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes;

b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do FUNDO DE PARTICIPAÇÕES DOS MUNICÍPIOS, a partir de 1º de Julho de 1971.

 

Parágrafo Único. Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

 

Art. 2º O Município de Santa Luzia contribuirá para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a partir de 1º de Julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.

 

Art. 3º Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Matrimônio ao Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8 da União, apenas os servidores, em atividade, do Município de Santa Luzia.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 5 de julho de 1971.

 

JOÃO BOSCO TIBÚRCIO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.