A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder permissão, a quem melhores condições oferecer, para construção de uma lanchonete na "Praça Senador Modestino Gonçalves".
Art. 2º Para julgamento das propostas dos interessados, será constituída uma comissão composta pelo Prefeito, que será seu Presidente, por um representante da Câmara Municipal e de um outro escolhido pelos demais componentes da mesma.
Art. 3º No contrato a ser celebrado entre a Prefeitura e o proponente vencedor, não poderá ser estipulado prazo superior a 5 (cinco) anos, findo o qual deverá ser promovida nova concorrência.
Art. 4º Sobre a exploração dos serviços de lanchonete, além dos tributos municipais a que estiverem sujeitos, recairá uma taxa anual correspondente ao arrendamento, a qual será prevista no contrato.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 24 de Novembro de 1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.