A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Santa Luzia autorizada a executar as obras de pavimentação asfáltica de 35.000,00 m² (trinta e cinco mil metros quadrados) de logradouros públicos da Cidade, de acordo com os projetos e orçamentos fornecidos pela Construtora Santa Luzia.
Art. 2º Ficam aprovados os projetos e especificações, assim como o orçamento do mencionado serviço de que trata o artigo anterior, elaborados e assinados pela Construtora Santa Luzia, que serão observados rigorosamente pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Os serviços estão orçados em Cr$ 269.500,00 (Duzentos e sessenta e nove mil e quinhentos cruzeiros), ficando expresso que a Prefeitura Municipal cobrirá com seus recursos próprios, recursos orçamentários, as variações de custo que vierem ocorrer durante a execução dos serviços.
Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal de Santa Luzia autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de Ninas Gerais um empréstimo de até Cr$ 210.000,00 (Duzentos e dez mil cruzeiros), para compra de materiais e mão de obra constante dos orçamentos previstos.
Art. 4º Nos contratos em que for convencionados os empréstimos autorizados por esta lei, poderá a Prefeitura pactuar:
a) o resgate do débito decorrente de empréstimo no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o que será feito através de prestações mensais calculadas pela tabela Price, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, vencendo-se a primeira delas 30 (trinta) dias após o recebimento, pela Prefeitura, da primeira parcela da importância mutuada;
b) o pagamento dos juros de 12% (doze por cento) ao ano sobre cada parcela da importância do empréstimo que lhe for até a data da entrega de toda a quantia mutuada, juros esses que serão pagos de conformidade com os termos dos contratos;
c) o pagamento das taxas cobradas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em empréstimos às Municipalidades, nos termos de suas normas internas reguladas do mesmo;
d) o pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, quando as prestações de resgate forem pagas com atraso;
e) o pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do empréstimo, custas e demais despesas provenientes de cobrança judicial ou amigável da dívida, em caso de inadimplemento das obrigações, cujo cumprimento estiver a seu cargo;
f) a fiscalização dos serviços e da aplicação do produto do empréstimo pelo Serviço de Engenharia da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, por engenheiro que a mesma indicar, sem quaisquer responsabilidades para a referida Instituição, ou para o engenheiro indicado, correndo as despesas por conta do valor financiado.
Art. 5º A Prefeitura Municipal obriga-se a remeter bimestralmente, à Caixa Econômica, um relatório detalhado sobre o andamento das obras financiadas, devidamente assinada pelo engenheiro responsável e pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Em caso de não atendimento do presente artigo, ficará a Caixa Econômica autorizada a reduzir o valor do financiamento, na forma do artigo 14 desta lei.
Art. 6º Poderá a Prefeitura Municipal dar em garantia do resgate do débito decorrente do empréstimo, durante todo o período de sua vigência, as rendas dos serviços autorizados por esta lei suas rendas provenientes da sua participação no Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Parágrafo Único. Para recebimento nas repartições competentes, das quantias mencionadas neste artigo, a Prefeitura outorgará à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, procurações em caráter irrevogável, até o total da liquidação do empréstimo.
Art. 7º Se as Repartições competentes entregarem à Caixa Econômica, procuradora mutuante, as quantias mencionadas no artigo anterior, em qualquer exercício financeiro, antes do vencimento das prestações de resgates para o mesmo exercício previsto, poderão a mesma Caixa Econômica pagar-se antecipadamente das aludidas prestações, mediante débito dos respectivos valores na Conta Corrente da Prefeitura mutuária.
Parágrafo Único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, devolver-se-ão à Prefeitura os juros relativos às prestações antecipadas.
Art. 8º As rendas dos serviços autorizados por esta lei, dadas em garantia do resgate do empréstimo, serão depositadas na Agência local da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, à medida em que forem sendo arrecadadas pela Prefeitura.
§ 1º Na conta corrente a ser aberta, em virtude do disposto neste artigo, serão debitados os valores das prestações de resgate, um dia após os seus vencimentos.
§ 2º Os saldos a favos da Prefeitura, verificados na conta de que trata este artigo, somente poderão ser sacados mediante prévio entendimento com a Caixa Econômica mutuante, tendo em vista a posição de seu débito contratual.
Art. 9º A Prefeitura Municipal obriga-se a remeter anualmente à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, imediatamente após solicitação desta, a documentação necessária à instrução dos processos de recebimento rendas dadas em garantia na forma do artigo 6º.
Art. 10 Se os valores dados em garantia do empréstimo, aos quais se refere o artigo 6º desta lei, não cobrirem o valor das prestações e a Prefeitura não resgatá-las nos prazos pactuados, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza passará a ser arrecadado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Agência local, correndo por conta da Prefeitura as despesas com a arrecadação, inclusive percentagens e comissões.
Art. 11 A Prefeitura fica autorizada a convencionar o reajustamento do valor das prestações de resgate e, consequentemente, do prazo de liquidação, previsto no orçamento, dos tributos dados em garantia da liquidação do débito decorrente da operação de crédito autorizada por esta lei.
Parágrafo Único. Fica a Prefeitura obrigada a entregar à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais uma certidão dos documentos de contabilidade, indispensáveis à apuração da majoração ou excesso de tributos a que se refere este artigo, após o encerramento de cada exercício financeiro.
Art. 12 O inadimplemento da Prefeitura a condições dos contratos por ela celebrados com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, tornará os ditos contratos vencidos por antecipação e imediatamente exigível o empréstimo neles pactuados, independentemente de qualquer interpelação judicial.
Art. 13 Os orçamentos municipais, durante a vigência do empréstimo a que esta lei autoriza, consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações anuais de juros e capital do mesmo empréstimo.
Art. 14 As obras ora financiadas deverão ser realizadas no praza máximo de 1 (um) ano e de acordo com as condições estabelecidas nos contratos de empréstimo, ficando autorizada a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais a reduzir o valor do financiamento e consequente redução do prazo de resgate, ao valor liberado a mais os juros e despesas devidas, se as obras não forem concluídas neste período.
Art. 15 Fica a Prefeitura Municipal autorizada a despender até CR$ 269.500,00 (duzentos e sessenta e nove mil e quinhentos cruzeiros), para ocorrer às despesas com a execução das obras autorizadas no artigo 1º desta lei, bem como Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros), para as despesas com a realização da operação de crédito com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Art. 16 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 274.000,00 (duzentos e setenta e quatro mil cruzeiros), com vigência, na conformidade do disposto no § 4º, artigo 62, da Constituição da República Federativa do Brasil, até 31 de dezembro de 1971, para ocorrer às despesas previstas e autorizadas nesta lei.
Art. 17 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 24 de Novembro de 1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.