A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder aos funcionários municipais, inclusive aos inativos e ao pessoal contratado, um abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus vencimentos e salários, a partir do dia 1º de Maio do corrente ano, até que seja feita nova restruturação de vencimentos e salários.
Art. 2º Para atender as despesas decorrentes do art. 1º, desta lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito especial necessário.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 20 de Junho de 1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.