A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a promover junto à Cia. Telefônica de Santa Luzia, a instalação de um telefone no ponto de estacionamento de automóveis, para uso exclusivo dos motoristas de praça, podendo para isto, despender até a importância de NCr$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos cruzeiros novos).
Parágrafo Único. A instalação do telefone a que se refere este artigo, somente poderá ser efetivada mediante o compromisso de seus usuários, de manter plantão permanente, a fim de evitar que o mesmo seja utilizado para outra finalidade, e para melhor atendimento ao público.
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a lavrar o termo de compromisso para ser assinado pelos usuários, no qual será expressamente estabelecido que o telefone não poderá ser utilizado para outra finalidade, sob pena de ser retirado do local da sua instalação.
Art. 3º Para atender as despesas com a execução desta lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um crédito especial até a quantia de NCr$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos cruzeiros novos), com observância do disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 9 de maio de 1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.