A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os contribuintes em atraso com a Fazenda Municipal, de impostos, taxas e outras rendas, que até 30 de Maio deste ano, efetuarem o pagamento de seus débitos, ficarão isentos das multas a que incorrerem pela falta de liquidação dos mesmos nos prazos estabelecidos no Código Tributário do Município.
Art. 2º Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, os contribuintes em mora com o Fisco Municipal incorrerão nas penalidades previstas na Legislação Tributária do Município, ficando ainda sujeitos ao pagamento de seus débitos com a correção monetária, que lhes será aplicada de acordo com os índices fixados pelos órgãos competentes do Governo Federal.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 2 de Maio de 1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.