LEI Nº 511, DE 27 DE NOVEMBRO DE  1969

 

DISPÕE SOBRE CÓDIGO DE URBANIZAÇÃO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º É proibida a execução de arruamentos ou abertura de logradouros em qualquer zona do Município sem prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A infração deste artigo será punida em qualquer época com a desapropriação sem o pagamento das benfeitorias ou construções realizadas, nem serão considerados como terrenos loteados ou loteáveis, para fins de indenização.

 

Art. 2º A urbanização de novas áreas por iniciativa particular e a venda de terrenos, além das condições a que estiver sujeita, em face das leis federais e estaduais, somente será permitida depois de aprovados os planos pelo Departamento de Engenharia, levando-se em consideração as linhas mestras estabelecidas pelo Plano Diretor.

 

Art. 3º Aplica-se aos loteamentos a lei Federal 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o loteador ao incorporador, os compradores de lote aos condôminos e as obras de infra-estrutura à construção da edificação.

 

Art. 4º Em nenhuma hipótese poderão ser loteados as áreas:

 

a) que sejam cobertas por matas;

b) que tenham mais de 65% (sessenta e cinco por cento) de inclinação;

c) que constituam faixas marginais dos cursos de água, numa largura de 20 metros de cada lado de seus talvegues atuais. No caso do Rio das Velhas deverá ser o mínimo de 50 m de cada margem;

d) que sejam consideradas de contribuição estética para a cidade.

 

§ 1º Na zona urbana e suburbana nenhum curso de água (rios, arroios, córregos, etc.) compreendido em loteamento poderá cortar lotes ou servir de divisa entre os mesmos.

 

§ 2º Respeitada a exigência do item "c" deste artigo, deverão os cursos de água serem acompanhados de vias marginais estabelecendo as avenidas e ruas sanitárias.

 

Art. 5º Os terrenos alagadiços, baixos ou sujeitos a inundações não poderão ser urbanizados sem que sejam previamente corrigidos.

 

Art. 6º A prefeitura poderá proibir o loteamento dos terrenos que julgar impróprios para a construção, ou por qualquer motivo inconveniente para a habitação.

 

Art. 7º No loteamento de grandes áreas acima de 800.000 m² poderá exigir as condições urbanísticas que julgar cabíveis em cada caso, tendo em vista o número de lotes, suas dimensões, destinação, situação topográfica, equipamentos e a localização da área considerada.

 

Art. 8º Para os diferentes equipamentos urbanos, são estabelecidas as seguintes definições, considerada a superfície total de qualquer terreno a ser loteado:

 

a) áreas de uso coletivo - são as destinadas a avenidas, ruas, espaços verdes, estacionamentos para veículos e demais logradouros públicos;

b) área de propriedade privada - é a destinada à subdivisão em lotes ou unidades residenciais;

c) áreas verdes - são as destinadas a parques, reservas florestais, jardins, praças, campos de esportes, campos de recreio, todos de propriedade pública;

d) área de ocupação - é a projeção horizontal da massa arquitetônica e suas dependências, na superfície do lote considerado.

 

DOS ARRUAMENTOS

 

Art. 9º A largura das ruas abertas pela Municipalidade ou por iniciativa particular será:

 

1 - Avenida marginal do Rio das Velhas - 50 m de cada lado do nível das cheias;

2 - Avenidas Sanitárias - estabelecidas à critério da Municipalidade, sobre os cursos de água e que receberão interceptadores de esgotos sanitários e águas pluviais - 40 m;

3 - Avenidas de Ligação - destinadas a ligar zonas da cidade - 20 m;

4 - Ruas principais - 13 m;

5 - Ruas secundárias - 12 m quando tratar-se de ruas locais de menor circulação e cujo comprimento não exceda a 1.000 m;

6 - Ruas de 10 m (dez metros) quando tratar-se de ruas destinadas a habitações isoladas desde que o seu comprimento não exceda a 100 m (cem metros) e seja terminada em praça de retorno com raio mínimo de 15 m;

7 - As ruas com retorno com largura mínima de 12 m podem atingir 180 m, sendo raio mínimo da praça terminal do terminal de 18 m.

 

Art. 10 A largura dos passeios será de 40% da largura total da via.

 

Art. 11 A declividade mínima será de (1%) quando a via irá receber pavimentação asfáltica e de (1,5%) quando a pavimentação for poliédrica.

 

Art. 12 Nas ruas de maior circulação a declividade máxima não deverá exceder a (10%), condicionando o uso de maiores porcentagens a exigências topográficas especiais nunca porém, excedendo a (1,5%) obedecendo aos critérios da Prefeitura.

 

Art. 13 Os cortes e aterros não poderão, em regra geral ter altura superior a 3 metros.

 

Art. 14 No caso de ruas apresentando curva reversas as tangentes de união dos pontos das curvas não poderá ser inferior a 30 m.

 

Art. 15 Os cruzamentos de novas ruas ou avenidas serão de preferência de ângulo reto ou aproximadamente retos.

 

Art. 16 Todas as ruas, avenidas ou quaisquer outros logradouros, serão alinhados e nivelados em conformidade com o Plano Diretor pré-estabelecido.

 

Parágrafo Único. O alinhamento e nivelamento abrangerão, também, o prolongamento das vias públicas já existentes e a abertura de novas, segundo o permitam as condições do terreno e de forma a assegurar o desenvolvimento máximo da área povoada.

 

Art. 17 É proibida a colocação ou construção de degraus no alinhamento dos prédios de modo a invadir a via pública.

 

Art. 18 A denominação dos logradouros públicos será determinada em lei e a sua inscrição far-se-á obrigatoriamente por meio de placas afixadas em local conveniente, por conta do loteador.

 

Parágrafo Único. Sob nenhum pretexto se darão às ruas, praças, avenidas ou jardins públicos, nomes de pessoas vivas.

 

Art. 19 A Prefeitura, sempre que julgar necessária abertura, alargamento ou prolongamento de qualquer via ou logradouro público, poderá promover acordo com os proprietários dos terrenos marginais no sentido de obter o necessário consentimento para a execução do serviço, quer mediante pagamento das benfeitorias e do terre no, quer independentemente de qualquer indenização.

 

Parágrafo Único. No caso de não assentimento ou oposição por parte do proprietário, à execução do Plano Diretor, a Prefeitura promoverá, nos termos da legislação vigente, a desapropriação da área que julgar necessária.

 

DOS LOTEAMENTOS

 

Art. 20 Os loteamentos ficam sujeitos às diretrizes estabelecidas neste Capítulo, no tocante a: vias de comunicações, sistemas de águas e esgotos sanitários, áreas de recreação, locais de usos institucionais e proteção paisagística e monumental (Constituição Federal Art. 175).

 

Art. 21 Nos loteamentos para fins residenciais o dimensionamento será o seguinte: testada mínima 12 m e área mínima 360 m², para habitações uniresidenciais.

 

§ 1º Para o caso de habitações para duas famílias (casa de 2 pavimentos), testada mínima 15 m e área mínima 450 m².

 

§ 2º Para casas geminadas: testada mínima 20 m e área mínima 600 m².

 

Art. 22 Para os conjuntos habitacionais, a Prefeitura poderá expedir normas; mas sempre dentro dos princípios que norteiam a fiscalização do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo.

 

Art. 23 Quando as ruas são em curvas ou linha quebradas, os lotes deverão ter suas linhas divisórias perpendiculares à rua.

 

Art. 24 Nos loteamentos para fins residenciais a Prefeitura pode designar lotes que se destinam a um comércio local e a outras finalidades que atendam ao Plano Diretor.

 

Art. 25 Para as diferentes áreas de expansão urbana são exigidos os seguintes dimensionamentos:

 

a) áreas verdes - dez por cento (10%) da área total no mínimo;

b) áreas de uso coletivo - quinze por cento (15%) da área total, no mínimo;

c) áreas para edifícios públicos - cinco por cento (5%) da área total, no mínimo;

d) área de propriedade privada - a área restante, deduzidas as previstas nos itens a, b, c deste artigo.

 

DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE LOTEAMENTOS

 

Art. 26 A urbanização de novas áreas ou a abertura de logradouros públicos deverá ser requerida ao Prefeito Municipal, juntando o interessado a planta do terreno por urbanizar, em duplicata, assinada por engenheiro registrado na Prefeitura, devendo essa planta estar amarrada no sistema de coordenadas da Planta Cadastral da cidade e as referências de nível, R.N., devendo ainda indicar com exatidão os limites dos terrenos com os respectivos confrontantes e a sua situação relativa às vias públicas existentes. A escala adotada deverá ser deverá ser de 1:1:000 com curvas de nível de metro em metro.

 

§ 1º Julgados aceitável a planta apresentada e o documento de propriedade, o Departamento de Engenharia traçará as vias principais de comunicação, e as áreas exigidas pelo Art. 25, no interesse geral da cidade a eles tendo de sujeitar-se o interessado na organização do projeto.

 

§ 2º Ficará, igualmente, a cargo do Departamento de Engenharia o traçado de vielas sanitárias, nas quadras, a fim de dar escoamento aos despejos e água pluviais sempre que a declividade assim o exigir.

 

Art. 27 De posse dos elementos de que trata o § 1º do art. 26, o interessado fará juntar ao respectivo processo o anteprojeto em duas (2) vias, sendo uma devolvida ao interessado com as indicações necessárias à elaboração do projeto definitivo.

 

Art. 28 O projeto definitivo deverá ser assim apresentado:

 

a) requerimento ao Prefeito pedindo a aprovação do projeto, devendo a ele estar anexado;

b) título de propriedade ou equivalente do terreno;

c) projeto definitivo do Plano de Loteamento;

d) perfis longitudinais dos eixos de todos arruamentos e logradouros;

e) cadernetas do levantamento;

f) cadernetas de locação das ruas;

g) projeto da rede de escoamento de águas pluviais e residuais;

h) projeto da rede da rede de abastecimento de água;

i) projetos de obras de arte, pontes, muralhas, etc.;

j) projeto da rede elétrica.

 

Art. 29 O projeto definitivo do loteamento deverá ser desenhado na escala 1:1.000, devendo ser entregue à Prefeitura para arquivamento um original em papel Canson desenhado com nanquim e uma cópia em papel Tela.

 

No projeto em Canson deverá constar:

 

a) assinatura do responsável técnico, registrado na Prefeitura;

b) assinatura do proprietário;

c) curvas de nível de metro em metro (colocando-se as mestras) e os acidentes topográficos;

d) orientação (Norte verdadeiro);

e) coordenadas retangulares de acordo com o sistema da planta cadastral;

f) marcos de triangulação, se houver;

g) traçado do projeto. Ruas lotes e demais logradouros; 

h) especificação das áreas e dimensões;

i) dimensionamento e discriminação de suas áreas;

j) numeração dos lotes e quadras;

k) raio de curvas, ângulo central, PC, PT e PI;

l) marcação dos lotes vizinhos;

m) na cópia em tela deverá constar os itens acima com exclusão das curvas de nível e do item (l).

 

Art. 30 Os perfis das vias deverão ser desenhados com nanquim preto em papel tela, nas escalas: Horizontal 1:1.000 e vertical 1:1.00. As "grades" serão representadas em vermelho sobre o mesmo perfil indicando as distâncias e as inclinações de cruzamento.

 

Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 27 de Novembro de 1969.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.