A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica extinto o Serviço Autônomo de Eletricidade (SAE) autarquia criada pela Lei nº 153, de 15 de Junho de 1955, revertendo ao patrimônio da Prefeitura Municipal todos os bens, instalações, veículos e demais pertences de propriedade do SAE, bem como os saldos ou créditos existentes.
Art. 2º Fica autorizado o Executivo Municipal a transferir à Centrais Elétricas de Minas Gerais, bens, instalações, material a demais pertences do extinto Serviço Autônomo de Eletricidade, desistindo da concessão do Serviço em favor daquela concessionária, firmar os compromissos e termos necessários à efetivação da transferência, bem como assumir o ônus e débitos fiscais, porventura existentes até a data da transferência, aplicando a importância recebida em subscrição de ações da referida empresa.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 13 de Setembro de 1969.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.