A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º No quadro de pessoal da Prefeitura ficam criados os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:
Servente - Nível S.1 2
Servente - Nível S.2 1
Servente - Nível S.3 1
Art. 2º Ficam instituídos os seguintes símbolos de vencimentos mensais:
Servente 1 NCr$ 70,00
Servente 2 NCr$ 75,00
Servente 3 NCr$ 30,00
Art. 3º O quadro de professoras de que trata o art. 1º, da Lei Municipal nº 450, de 6 de Novembro de 1967, passará a ser o seguinte:
Professor Primário - N.1 4
Professor Primário - N,2 6
Professor Primário - N.3 6
Professor Primário - N.5 2
Professor de Escola Noturna - N.3 3
Art. 4º Não havendo candidatos habilitados em concurso, para os serviços de ensino primário nas escolas rurais, os cargos vagos somente poderão cor ocupados mediante contrato, até o prazo mínimo de dois anos, considerando-se findo o contrato após esse período.
Art. 5º Ao professor que tiver a seu cargo o ensino nos turnos diurnos e noturnos poderá ser atribuída uma gratificação adicional, a qual não poderá exceder da importância correspondente ao vencimento do cargo respectivo.
Art. 6º Para atender, neste exercício, às despesas com a execução desta lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir os necessários créditos, podendo, para tanto, anular parcial ou totalmente dotações do orçamento vigente.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 20 de Agosto de 1969.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.