LEI Nº 499, DE 20 DE AGOSTO DE 1969

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º No quadro de pessoal da Prefeitura ficam criados os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:

 

Servente - Nível S.1 2

Servente - Nível S.2 1

Servente - Nível S.3 1

 

Art. 2º Ficam instituídos os seguintes símbolos de vencimentos mensais:

 

Servente 1    NCr$ 70,00

Servente 2    NCr$ 75,00

Servente 3    NCr$ 30,00

 

Art. 3º O quadro de professoras de que trata o art. 1º, da Lei Municipal nº 450, de 6 de Novembro de 1967, passará a ser o seguinte:

 

Professor Primário - N.1     4

Professor Primário - N,2     6

Professor Primário - N.3     6

Professor Primário - N.5     2

Professor de Escola Noturna - N.3 3

 

Art. 4º Não havendo candidatos habilitados em concurso, para os serviços de ensino primário nas escolas rurais, os cargos vagos somente poderão cor ocupados mediante contrato, até o prazo mínimo de dois anos, considerando-se findo o contrato após esse período.

 

Art. 5º Ao professor que tiver a seu cargo o ensino nos turnos diurnos e noturnos poderá ser atribuída uma gratificação adicional, a qual não poderá exceder da importância correspondente ao vencimento do cargo respectivo.

 

Art. 6º Para atender, neste exercício, às despesas com a execução desta lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir os necessários créditos, podendo, para tanto, anular parcial ou totalmente dotações do orçamento vigente.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 20 de Agosto de 1969.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.