A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Qualquer área do território municipal poderá ser reconhecida como zona urbana, desde que observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos referidos em, pelo menos, 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:
I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo Único. Poderão ser considerados urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos deste artigo.
Art. 2º Verificadas as condições do artigo anterior, a Prefeitura Municipal definirá a zona urbana por meio de decreto.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 09 de maio de 1969.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.