LEI Nº 495, DE 09 DE MAIO DE 1969

 

DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS MÍNIMOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DE ZONA URBANA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Qualquer área do território municipal poderá ser reconhecida como zona urbana, desde que observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos referidos em, pelo menos, 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:

 

I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - Abastecimento de água;

 

III - Sistema de esgotos sanitários;

 

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

Parágrafo Único. Poderão ser considerados urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos deste artigo.

 

Art. 2º Verificadas as condições do artigo anterior, a Prefeitura Municipal definirá a zona urbana por meio de decreto.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 09 de maio de 1969.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.