A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os valores das taxas fixadas na Lei nº 351 (Código de Posturas Municipais) incidentes nas medidas referentes aos animais, na seguinte forma:
a) é proibida a permanências de animais nas vias públicas, sob pena de apreensão e multa de NCr$ 2,00 (Dois cruzeiros novos);
b) os animais recolhidos ao depósito da municipalidade serão retirados dentro de dez (10) dias, mediante pagamento da multa e da diária de NCr$ 0,50 (Cinquenta centavos) per capita, para cobertura das despesas de alimentação.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 31 de março de 1969.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.