LEI Nº 490, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1968

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE SUB-PREFEITURA DISTRITAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu. sanciono s seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado, no quadro do pessoal da Prefeitura Municipal, o cargo de Sub-Prefeito do Distrito de São Benedito, que tem por objetivo auxiliar o Prefeito, na sua função executiva, dentro da divisa do respectivo distrito.

 

Art. 2º Compete ao Sub-Prefeito de São Benedito auxiliar o Executivo Municipal na Superintendência e execução, dentro do território do respectivo distrito, das obras e serviços atribuídos à Prefeitura pela legislação em vigor.

 

Art. 3º Compete, ainda, ao Sub-Prefeito, executar a tarefa de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, dentro do território de seu distrito, quando para esse fim for devidamente credenciado pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. Ao Sub-Prefeito, quando se lhe atribuir a função arrecadadora prevista neste artigo, dar-se-á uma percentagem de 10% (dez por cento) sobre a arrecadação que efetuar.

 

Art. 4º O Sub-Prefeito distrital será nomeado e exonerado pelo Prefeito, devendo, porém, a nomeação ser indispensavelmente precedida de autorização da Câmara Municipal, tomada por maioria de votos, perante mais da metade de seus membros.

 

Parágrafo Único. O Sub-Prefeito tomará posse de sua funç.ao perante o Prefeito Municipal, mediante termo próprio lavrado pelo Secretário da Prefeitura, quando prestará o seguinte compromisso: "PROMETO, COM LEALDADE, DESEMPERRAR AS FUNÇÕES DE SUB-PREFEITO DO DISTRITO DE SÃO BENEDITO, AUXILIAR A DEFENDER AS INSTITUIÇÕES E A CUMPRIR AS LEIS E REGULAMENTOS DO MUNICÍPIO".

 

Art. 5º Somente poderá ser nomeado Sub-Prefeito o brasileiro nato, maior de vinte e um (21) anos, alistado eleitor e morador, há pelo menos, dois (2) anos no Município.

 

Art. 6º O exercício do Sub-Prefeito, função administrativa gratuita, será considerado serviço público relevante.

 

Art. 7º Para ocorrer às despesas com a execução da presente lei, fica aberto, ao orçamento da receita e despesa do Município, para o corrente exercício, um crédito especial de NCr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros novos).

 

Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar, dentro do prazo de trinta (3§) dias, a contar desta data, o Regulamento dos Serviços afetos ao Sub-Prefeito, expedindo quando necessários, as Portarias e os demais atos para sua melhor execução.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 20 de dezembro de 1968.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.