LEI Nº 489, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1968

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE SUB-PREFEITURA DISTRITAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada uma Sub-Prefeitura na sede do Distrito de São Benedito.

 

Art. 2º Compete à Sub-Prefeitura de São Benedito auxiliar o Executivo Municipal na Superintendência e execução, dentro do Território do respectivo Distrito, das obras e serviços atribuídos à Prefeitura pela legislação em vigor.

 

Parágrafo Único. Compete, ainda, à Sub-Prefeitura Distrital, que funcionará como repartição local, executar a tarefa de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, no Distrito respectivo, além de outras atribuições de caráter administrativo fixadas pelo Prefeito.

 

Art. 3º Pelo menos metade da renda tributária municipal arrecadada em cada Sub-Prefeitura será aplicada no seu território.

 

Art. 4º A Sub-Prefeitura a que se refere o art. 1º será administrada por um Sub-Prefeito, função isolada de livre escolha e exoneração do Prefeito, dependendo no entanto a nomeação, obrigatoriamente, de prévia autorização da Câmara Municipal, tomada por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros.

 

Art. 5º Fica criado, no quadro do pessoal da Prefeitura Municipal, o cargo de Sub-Prefeito do Distrito de São Benedito que tem por objetivo administrar a Sub-Prefeitura respectiva e a auxiliar o Prefeito, na sua função executiva, dentro da divisa do respectivo Distrito.

 

Art. 6º As atribuições inerentes à função do Sub-Prefeito Distrital serão fixadas pelo Prefeito, em Decreto Executivo,

 

Art. 7º Ao Sub-Prefeito Distrital será concedida uma verba mensal de NCr$ 190,00, a título de representação (não deve ser superior a 1/3 do subsídio e representação do Prefeito).

 

Art. 8º Somente poderá ser nomeado Sub-Prefeito Distrital 0 brasileiro nato, maior de vinte e um (21) anos, alistado eleitor e morador há, pelo menos, dois (2) anos no Município.

 

Art. 9º A critério do Prefeito, e de acordo com as necessidades da administração, poderá ser designado funcionário municipal, em comissão, para exercer a função de Sub-Prefeito Distrital.

 

§ 1º Este funcionário terá direito ao recebimento dos vencimentos e vantagens do cargo de que for titular, além de uma gratificação fixada em NCr$ 50,00 mensais, a título de representação (não deve ser superior a 1/3 do subsídio e representação do Prefeito).

 

§ 2º A designação de que trata este artigo dependerá também de prévia autorização da Câmara Municipal, observado o disposto no artigo 4º desta lei.

 

Art. 10 O Sub-Prefeito Distrital tomará posse perante o -Prefeito Municipal, mediante termo próprio lavrado e subscrito pelo Secretário da Prefeitura, quando prestará também o seguinte compromisso: " PROMETO, COM LEALDADE, DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE SUB-PREFEITO, AUXILIAR A DEFENDER AS INSTITUIÇÕES E A CUMPRIR AS LEIS E REGULAMENTOS DO MUNICÍPIO".

 

Art. 11 Quando assim o exigir o movimento de arrecadação das rendas municipais e as necessidades da administração, poderão ser contratados pelo Prefeito os auxiliares indispensáveis à execução dos serviços da Sub-Prefeitura do Distrito de São Benedito, dentro dos respectivos limites das dotações orçamentárias próprias.

 

Parágrafo Único. Estes auxiliares contratados, que terão suas funções definidas pelo Prefeito, em decreto executivo ou simples portarias, ficarão diretamente subordinados ao Sub-Prefeito respectivo.

 

Art. 12 Os auxiliares a que se refere o art. anterior terão os seus salários arbitrados pelo Prefeito, no ato de seus respectivos contratos.

 

Art. 13 Para ocorrer às despesas com a execução da presente lei, fica aberto, ao orçamento da receita e despesa do Município, para o corrente exercício, um crédito especial de NCr$ 1.000.00.

 

Art. 14 Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar desta data, o Regula - mento dos serviços afetos à Sub-Prefeitura do Distrito de São Benedito, expedindo, quando necessários, as portarias e os demais atos para a sua melhor execução.

 

Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 20 de dezembro de 1968.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.