LEI Nº 471, DE 29 DE JUNHO DE 1968

 

Dispõe sobre a modificação de adicional de família e contém outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Passará a ser de NCr$ 6,00 (seis cruzeiros novos), por dependente, o adicional de família concedido mensalmente ao funcionário e ao extranumerário, de que trata o Decreto-Lei nº 56, de 20 de Outubro de 1943, com as modificações constantes do Decreto-Lei nº 83, de 14 de fevereiro de 1947.

 

Parágrafo Único. O adicional de que trata este artigo será concedido ao servidor após o ato de sua nomeação, obedecidas as exigências legais.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei, são considerados de dependentes do servidor:

 

a) os filhos menores de 18 anos;

b) a esposa, desde que viva. em companhia e às expensas do servidor e não exerça nenhuma atividade remunerada, pública ou privada;

c) as filhas solteiras, sem renda própria e que vivam às expensas do servidora;

d) os filhos inválidos ou mentalmente incapazes, nas condições do item anterior;

e) os filhos menores de 24 anos que sejam estudantes e vivam às expensas do servidor.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 29 de Junho de 1968.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.